
Parecer 529/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 125/2023
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar ao acompanhante da pessoa com autismo, o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal, bem como determinar a inserção do símbolo da “fita quebra-cabeça”, nas placas de reservas de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 125/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição tem por objetivo assegurar ao acompanhante da pessoa com autismo, o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal, bem como determinar a inserção do símbolo da “fita quebra-cabeça”, nas placas de reservas de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros na legislação que indica.
A proposta foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada a fim de promover melhoria redacional na proposição, de acordo com a boa técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a inserir na Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal para o acompanhante da pessoa com autismo, assim como determinar a inserção do símbolo da “fita quebra-cabeça”, nas placas de reservas de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros.
A Emenda Modificativa nº 01/2023, por sua vez, tem o fim apenas de promover melhoria na redação da proposição.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................
........................................................................................
XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; e(NR)
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§ 4º As empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco deverão inserir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos que prestam o serviço de transporte de passageiros, para os fins do disposto no inciso XVI.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de estender aos acompanhantes das pessoas com TEA os mesmos direitos assegurados na legislação em vigor aos acompanhantes de pessoas com deficiência, durante o uso de transporte coletivo metropolitano e intermunicipal, com a devida sinalização, a fim de conscientizar os demais usuários e os prestadores do serviço sobre a importância do cumprimento e respeito à prerrogativa legal.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 125/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 125/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico