
Parecer 463/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 125/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR AO ACOMPANHANTE DA PESSOA COM AUTISMO, O DIREITO À GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO E INTERMUNICIPAL, BEM COMO DETERMINAR A INSERÇÃO DO SÍMBOLO DA “FITA QUEBRA-CABEÇA”, NAS PLACAS DE RESERVAS DE ASSENTOS GRATUITOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 125/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
O objetivo da proposição é assegurar ao acompanhante da pessoa com autismo, o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal, bem como determinar a inserção do símbolo da “fita quebra-cabeça”, nas placas de reservas de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo alterar a Lei nº 15.487/que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar ao acompanhante da pessoa com autismo, o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal, bem como determinar a inserção do símbolo da “fita quebra-cabeça”, nas placas de reservas de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).
Como bem ressaltado pela autora da proposição, o direito a acompanhante no transporte público para pessoas com deficiência já é previsto na legislação estadual, o que se aplica a pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). Nesse sentido, dispõe a Lei Estadual nº 14.916/2013:
Art. 1º, § 5º É assegurada a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um) acompanhante da pessoa com deficiência, desde que necessite de ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em laudo de equipe de saúde de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º.
Porém, a legislação específica sobre pessoas com TEA não possui menção a essa prerrogativa, motivo pelo qual o projeto pretende estabelecer textualmente a previsão a fim de remover quaisquer dúvidas.
Outra medida estabelecida pelo projeto é a inserção da “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos.
Nesse sentido, ressaltamos que esta Comissão Técnica aprovou lei no mesmo sentido, relativamente a placas para preferência de idosos em transportes públicos (Lei Estadual nº 16.884/2020). Logo, não há óbices para aprovação da inovação normativa.
Contudo, entendemos necessária a apresentação de Emenda Modificativa a fim de corrigir pequeno equívoco redacional do projeto. Apresentamos a seguinte Emenda, portanto:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 125/2023
Modifica o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Artigo Único. O art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2023, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º As empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco deverão inserir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos que prestam o serviço de transporte de passageiros, para os fins do disposto no inciso XVI.” (AC)
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a Emenda Modificativa apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a Emenda Modificativa apresentada.
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