
Parecer 724/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 125/2023 E
À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023
Origem do Projeto de Lei nº 125/2023: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 125/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 125/2023, que pretende alterar a Lei nº 15.487/2015, a fim de assegurar ao acompanhante da pessoa com autismo o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal, e à sua Emenda Modificativa nº 01/2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 125/2023 e a sua Emenda Modificativa nº 01/2023.
O projeto, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista - TEA no estado de Pernambuco, a fim de assegurar ao acompanhante da pessoa com autismo o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal, bem como determinar a inserção do símbolo da “fita quebra-cabeça”, nas placas de reservas de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros.
Na justificativa apresentada, a autora explica que a iniciativa objetiva erradicar quaisquer dúvidas existentes acerca do direito à gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, para os acompanhantes de pessoas TEA.
Já a Emenda Modificativa nº 01/2023, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, apenas corrige pequeno equívoco redacional do projeto.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O projeto principal pretende conferir nova redação ao inciso XVI do artigo 3º da Lei nº 15.487/2015, de modo a estender, a um acompanhante, o direito à gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco já vigente em relação à pessoa com TEA.
Também procura acrescentar o § 4º ao mesmo artigo, a fim de obrigar as empresas concessionárias desses sistemas de transporte público a inserir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do TEA, nas placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos que prestam o serviço.
De início, a iniciativa usa a lógica adotada pela Lei Federal nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estende ao acompanhante da pessoa com deficiência muito dos direitos concedidos por ela, conforme se infere do § 1º do seu artigo 9º.
Adicionalmente, tanto a Lei nº 12.045/2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, sensorial e mental, quanto a Lei nº 14.916/2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do STPP/RMR, possuem normas que também contemplam os acompanhantes no deferimento de gratuidades (artigo 4º e artigo 1º, § 5º). Dessa forma, a futura lei estaria conferindo uniformidade de tratamento às pessoas com TEA.
Por conta disso, a iniciativa não deve representar ônus financeiro novo aos agentes econômicos envolvidos, uma vez que as empresas alcançadas pela norma em construção já operam com gratuidades extensíveis em situações correlatas, de forma que não deve interferir na precificação dos bens e serviços ofertados.
Mesmo a modificação das placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos não deve trazer custos adicionais, pois se trata apenas de uma adaptação de algo que já é exigido das empresas ofertantes do serviço.
Quanto à Emenda Modificativa nº 01/2023, a alteração sugerida é de cunho meramente redacional, com vistas ao aprimoramento da técnica legislativa da proposição principal, e, por conseguinte, é destituída de efeito econômico.
Por fim, o artigo 170 da Carta Magna estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existências digna, conforme os ditames da justiça social.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas se coadunam com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que são desprovidas de efeito econômico negativo.
Portanto, considerando a inexistência de impacto econômico desfavorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e da sua Emenda Modificativa nº 01/2023, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2023 e da sua Emenda Modificativa nº 01/2023.
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