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Parecer 697/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 125/2023,

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 125/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar ao acompanhante da pessoa com autismo, o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal, bem como determinar a inserção do símbolo da “fita quebra-cabeça”, nas placas de reservas de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 125/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada a fim de promover melhoria no texto original da proposição.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar ao acompanhante da pessoa com autismo, o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal, bem como determinar a inserção do símbolo da “fita quebra-cabeça”, nas placas de reservas de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva assegurar ao acompanhante da pessoa com autismo, o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal, bem como determinar a inserção do símbolo da “fita quebra-cabeça” nas placas de reservas de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros.

A Emenda Modificativa nº 01/2023, por sua vez, tem o fim apenas de promover melhoria redacional na proposição.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ............................................................................

............................................................................

 

XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; e(NR)

...........................................................................................................................................................................

 

§ 4º As empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco deverão inserir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos que prestam o serviço de transporte de passageiros, para os fins do disposto no inciso XVI.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se, portanto, que a propositura busca garantir à pessoa com TEA todos os direitos assegurados à pessoa com deficiência no uso do transporte público metropolitano e intermunicipal, incluindo a gratuidade de 01(um) acompanhante, além da devida sinalização, tendo em vista a conscientização dos demais passageiros e prestadores do serviço.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 125/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 125/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/06/2023 15:20:02] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 21:42:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 21:44:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:16:57] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.