
Parecer 9230/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 75/2019
Autoria: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Cria no âmbito das unidades escolares públicas do estado de Pernambuco, as Comissões Internas de Apoio Integrado. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 75/2019, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição cria no âmbito das unidades escolares públicas do estado de Pernambuco, as Comissões Internas de Apoio Integrado.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de sanar vícios de iniciativa em relação a matérias que só poderiam ser tratadas por iniciativa do Poder Executivo. Além disso, inseriu a matéria no bojo da Lei Estadual nº 17.564, de 27 de dezembro de 2021, que estabelece a Política de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise tem por finalidade alterar a Lei nº 17.564/2021, que estabelece a política de Valorização da Vida nas escolas públicas estaduais, a fim de determinar que as unidades escolares do Estado de Pernambuco realizem comunicação aos familiares ou responsáveis sobre casos suspeitos de distúrbios comportamentais ocorridos no seu âmbito.
Sabemos que, uma vez alcançada a idade escolar, as crianças tendem a diminuir o tempo em que passam com seus pais ou responsáveis e aumentar o que ficam com seus tutores e professores. Por esta razão, acontece, por vezes, que os profissionais das escolas sejam os primeiros a perceber a existência de distúrbios psicológicos em determinados estudantes.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise serve para incentivar que, uma vez surgida a suspeita de algum distúrbio comportamental, a comunidade escolar entre em contato com os pais do aluno ou com seus responsáveis para que sejam tomadas as atitudes cabíveis.
Dessa forma, percebe-se que a proposição contribui para a promoção da saúde psicológica dos estudantes pernambucanos ao dispor que os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco, sempre que identificarem casos suspeitos de distúrbios comportamentais entre alunos, comuniquem, sob sigilo, aos familiares ou responsáveis.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 75/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao fomentar a intercomunicação entre pais ou responsáveis e a comunidade escolar com vistas a proteger a saúde mental dos estudantes pernambucanos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 75/2019, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico
Informações Complementares
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