
Parecer 578/2023
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 106/2023
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 106/2023, que altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de iniciativa do Deputado João Paulo, a fim de vedar a exigência de novos atestados médicos como condição para a renovação do benefício às pessoas com deficiência irreversível. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei no 106/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva alterar a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências, a fim de vedar a exigência de novos atestados médicos como condição para a renovação do benefício às pessoas com deficiência irreversível.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva alterar a Lei nº 12.045/2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências, a fim de vedar a exigência de novos atestados médicos como condição para a renovação do benefício às pessoas com deficiência irreversível.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.3º...........................................................
......................................................................
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I, o atestado médico que declare deficiência de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a exigência de novos atestados como condição para a renovação do benefício que trata esta Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Nota-se, portanto, que a propositura, ao instituir a garantia de que atestado médico que confirme deficiência de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado, estabelece maior segurança jurídica à gratuidade concedida nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência, contribuindo para a promoção da acessibilidade.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 106/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 106/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico