
Parecer 418/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 106/2023, que altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de iniciativa do Deputado João Paulo, a fim de vedar a exigência de novos atestados médicos como condição para a renovação do benefício às pessoas com deficiência irreversível. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 106/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências, a fim de vedar a exigência de novos atestados médicos como condição para a renovação do benefício às pessoas com deficiência irreversível.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
De acordo com a proposta ora em análise:
“Art. 1º A Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.3º..................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I, o atestado médico que declare deficiência de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a exigência de novos atestados como condição para a renovação do benefício que trata esta Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, ao assegurar às pessoas com deficiência irreversível o direito à validade por tempo indeterminado do laudo que atesta a deficiência, a fim de garantir a gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 106/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 106/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico