
Parecer 310/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 106/2023
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.045, DE 17 DE JULHO DE 2001, QUE CONCEDE GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL E MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO DEPUTADO JOÃO PAULO, A FIM DE VEDAR A EXIGÊNCIA DE NOVOS ATESTADOS MÉDICOS COMO CONDIÇÃO PARA A RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA IRREVERSÍVEL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 106/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências, a fim de vedar a exigência de novos atestados médicos como condição para a renovação do benefício às pessoas com deficiência irreversível.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar a Lei nº 12.045/2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências, a fim de vedar a exigência de novos atestados médicos como condição para a renovação do benefício às pessoas com deficiência irreversível.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.3º..............................................................................................
........................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I, o atestado médico que declare deficiência de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a exigência de novos atestados como condição para a renovação do benefício que trata esta Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de coadunar a Lei nº 12.045/2001 - que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência - às determinações das Leis nº 17.562/2021 e nº 17.891/2022, que garantem validade por tempo indeterminado aos laudos médicos e as perícias que atestem deficiências de caráter irreversível.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 106/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 106/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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