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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 124/2023

Altera a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, e dá outras providências, a fim de incluir nova ação de aplicação de seus recursos, para fins de custeio de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade socioeconômica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

X - apoio a eventos, seminários e eventos promovidos por entidades da sociedade civil; (NR)

XI - execução, financiamento ou cofinanciamento de programas habitacionais ou de locação social para mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar ou em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e (NR)

XII - execução, financiamento ou cofinanciamento de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade socioeconômica, que vivenciaram ou vivenciam estado de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono ou negligência familiar; ou que estiveram ou estejam em situação de vivência de rua." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que rege o Fundo Estadual de Habitação – FEHAB, a fim de incluir a possibilidade de destinação de seus recursos para a execução, financiamento ou cofinanciamento de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que vivenciaram ou vivenciam estado de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono ou negligência familiar; ou que estiveram ou estejam em situação de rua.

     São jovens que, devido ao contexto social, estão vivendo ou viveram em abrigos, casas-lares, residências inclusivas, e que não têm condições financeiras de estabelecer uma moradia por conta própria. Logo, carecem de atenção do Estado, a quem cabe desenvolver políticas públicas com essa finalidade.

     O art. 6º da Constituição Federal estabelece a moradia como um direito social de todo ser humano. No mesmo sentido, o art. 31, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), dispõe que todo jovem tem direito à promoção de políticas públicas de moradia. Ocorre que, muitos jovens que vivem em abrigos e casas de acolhimento – seja por serem órfãos ou terem vivido situação de abando familiar e situação de rua –, se veem desamparados quando os estabelecimentos em que vivem não podem mais mantê-los sob amparo, em decorrência de terem alcançado a maioridade civil. Cumpre lembrar que a maioria não consegue concluir os níveis básicos de ensino e tem baixo ou nenhum acesso a oportunidades de emprego.

     Para essas situações surge um questionamento: para onde vão esses jovens?

     No Estado de Pernambuco, existem 77 serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, destes, quatro são de execução direta do Governo do Estado através da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (SDSCJ). Onze são serviços de acolhimento na modalidade “Residência Inclusiva”, sendo 10 de execução direta da SDSCJ e 1 em Serra Talhada; 17 são serviços de acolhimento para o público adultos e famílias; e 29 são serviços de acolhimento para idosos (Fonte: CADSUAS – Setembro/2020).

     O número de saídas de adolescentes desses estabelecimentos, seja por motivo de reintegração familiar, adoção ou reconstituição de sua família (para os casos de jovens que completam a maioridade), dependem de vários fatores. Dados coletados junto a SDSCJ nos mostram que, de janeiro a setembro de 2020, ocorreram apenas 30 saídas de adolescentes e jovens entre reintegração familiar e adoção. Em 2018, foram 99 saídas. Os que não foram adotados ou reintegrados às suas famílias de origem, ficam nesses locais enquanto podem.

     A variação do número de saídas ocorre devido à complexidade de cada caso, bem como do trabalho das redes de apoio nos municípios pernambucanos.

     Quanto ao atendimento ao público jovem (aqueles que já completaram a maioridade civil e penal), caso não exista possibilidade de retorno familiar, permanecem acolhidos nesses estabelecimentos até obterem condição de se auto-sustentarem ou, caso sejam oriundos de municípios que possuem algum serviço de acolhimento na modalidade “adultos e famílias”, são transferidos para eles.

     O serviço de acolhimento trabalha com os projetos de vida de cada acolhido. Durante e após a saída desses jovens, os serviços de acolhimento continuam fazendo o acompanhamento por um período que varia de 6 meses a 2 anos.

     Diante do cenário exposto acima, registramos a importância da aprovação e execução do disposto neste Projeto de Lei, visto que abrirá para possibilidade do gestor público responsável pelo desenvolvimento de políticas habitacionais, criar programas de moradia ou de locação social para essas pessoas. Além disso, nosso Projeto chama atenção da sociedade civil e do Governo do Estado para um tema delicado e que vive sob o véu da invisibilidade social.

     Assim, comprovado está o interesse público que motiva nossa proposta.

     Ressaltamos, por fim, que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[02/09/2023 10:17:39] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/09/2023 10:17:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 17:05:16] ASSINADO
[08/02/2023 17:50:18] ENVIADO P/ SGMD
[13/02/2023 15:28:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/02/2023 18:16:25] DESPACHADO
[13/02/2023 18:16:38] EMITIR PARECER
[13/02/2023 18:36:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/02/2023 08:08:23] PUBLICADO
[22/08/2023 16:09:38] EMITIR PARECER
[24/08/2023 18:50:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/08/2023 18:51:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/02/2023 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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