
Parecer 358/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 124/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 14.250/2010. CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FEHAB. DIREITO FINANCEIRO. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXPRESSA DOS ESTADOS-MEMBROS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 124/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterando a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, e dá outras providências, a fim de incluir nova ação de aplicação de seus recursos, para fins de custeio de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:
“O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que rege o Fundo Estadual de Habitação – FEHAB, a fim de incluir a possibilidade de destinação de seus recursos para a execução, financiamento ou cofinanciamento de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que vivenciaram ou vivenciam estado de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono ou negligência familiar; ou que estiveram ou estejam em situação de rua.
São jovens que, devido ao contexto social, estão vivendo ou viveram em abrigos, casas-lares, residências inclusivas, e que não têm condições financeiras de estabelecer uma moradia por conta própria. Logo, carecem de atenção do Estado, a quem cabe desenvolver políticas públicas com essa finalidade.
O art. 6º da Constituição Federal estabelece a moradia como um direito social de todo ser humano. No mesmo sentido, o art. 31, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), dispõe que todo jovem tem direito à promoção de políticas públicas de moradia. Ocorre que, muitos jovens que vivem em abrigos e casas de acolhimento – seja por serem órfãos ou terem vivido situação de abando familiar e situação de rua –, se veem desamparados quando os estabelecimentos em que vivem não podem mais mantê-los sob amparo, em decorrência de terem alcançado a maioridade civil. Cumpre lembrar que a maioria não consegue concluir os níveis básicos de ensino e tem baixo ou nenhum acesso a oportunidades de emprego. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
De fato, apesar de o projeto disciplinar o Fundo Estadual de Habitação – FEHAB, não há que se falar em matéria orçamentária. Por certo, o orçamento fiscal e o montante dos repasses não serão alterados. O que muda é a área de aplicação e utilização dos recursos do fundo, razão pela qual a proposta se enquadra como de natureza financeira.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no rol privativo da União. Mais ainda, o art. 24 da Constituição Federal atribui expressamente aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito financeiro:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Inclusive, há precedentes desta CCLJ sobre projetos de iniciativa parlamentar disciplinando fundos estaduais, a saber: Parecer nº 1901/2016, ao PLO nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho; Parecer nº 743/2015, ao PLO nº 88/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (que deu origem à Lei Ordinária n° 15.659/2015); e o Parecer ao PLO nº 1550/2017, de autoria do Deputado Aluísio Lessa (que deu origem à Lei Ordinária n° 16.326/2018); e Parecer nº 212/2019, ao PLO nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 124/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 124/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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