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Parecer 522/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 124/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 124/2023, que propõe alterar a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, e dá outras providências, a fim de incluir nova ação de aplicação de seus recursos, para fins de custeio de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade socioeconômica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 124/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A iniciativa tem o objetivo de ampliar o rol de ações que poderão ser favorecidas com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, permitindo o seu aproveitamento para a execução, o financiamento ou o cofinanciamento de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade socioeconômica que:

  • Vivenciaram ou vivenciam estado de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono ou negligência familiar; ou
  • Estiveram ou estejam em situação de vivência de rua.

A constitucionalidade da proposição já foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Assembleia Legislativa, que não apresentou propostas de modificações no projeto, restando às demais comissões a análise da matéria de acordo com a sua competência.

2. Parecer do Relator

O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

O projeto em discussão inclui uma nova possibilidade de destinação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS. Os eventuais beneficiários da inclusão são, resumidamente, jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade socioeconômica que precisam da ajuda do Estado para alcançar melhorias na situação habitacional em que vivem.

No que tange à temática desta Comissão, não há que se falar em aumento de dispêndios públicos, tendo em vista que o incremento no rol de destinações do FEHIS não obriga o Poder Executivo a aumentar a dotação do fundo. Da mesma forma, a aprovação da proposta não tornará a sua execução obrigatória, tendo em vista que permanecerá intacta a discricionariedade da utilização dos recursos do fundo, desde que respeite as ações previstas na Lei.

No mesmo sentido, a autora da proposição, Deputada Delegada Gleide Ângelo, destaca em sua fundamentação que, sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

Com efeito, pela leitura do texto apresentado, não se observa possibilidade de geração de despesa pública, não restando qualquer outra análise dentro da competência desta comissão, pois, além de não criar despesas para o Estado, a proposição não trata de renúncia de receitas ou de matéria tributária.

Dessa forma, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 124/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 124/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 31 de maio de 2023.

Histórico

[01/06/2023 07:28:41] PUBLICADO
[31/05/2023 17:23:51] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:19:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:20:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.