Brasão da Alepe

Parecer 1065/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 124/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, a fim de incluir nova ação de aplicação de seus recursos, para fins de custeio de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade socioeconômica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 124/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, a fim de incluir nova ação de aplicação de seus recursos, para fins de custeio de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade socioeconômica.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido a proposição aqui analisada objetiva alterar a Lei nº 14.250/2010, que rege o Fundo Estadual de Habitação (FEHAB), a fim de incluir a possibilidade de destinação de seus recursos para a execução, financiamento de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

O art. 8º da referida lei elenca os casos em que o fundo em questão pode ser utilizado, sendo que o projeto propõe o acréscimo do seguinte inciso: 

 

“XII - execução, financiamento ou cofinanciamento de programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade socioeconômica, que vivenciaram ou vivenciam estado de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono ou negligência familiar; ou que estiveram ou estejam em situação de vivência de rua.(AC)”

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de permitir expressamente que os recursos do Fundo Estadual de Habitação sejam utilizados em favor de jovens de baixa renda que estejam passando por alguma situação de vulnerabilidade. A mudança significa então uma contribuição para que esse segmento da população tenha maior possibilidade ter acesso a programas de moradia.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 124/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 124/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[09/08/2023 12:49:55] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2023 19:48:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2023 19:48:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2023 06:22:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.