
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 75/2023
Altera a Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a destinação de recursos do FET/PE para a efetivação do direito ao trabalho das mulheres, das Pessoas com Deficiência, de pessoas idosas e de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Texto Completo
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; (NR)
XI - financiamento de ações, programas e projetos, em previstos nos planos municipais de ações e serviços da área trabalho; e (NR)
XII - execução, financiamento ou promoção de ações, programas e projetos de: (AC)
a) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
b) habilitação profissional, reabilitação profissional e inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)
c) profissionalização especializada, preparação para a aposentadoria e geração de trabalho, emprego e renda para pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e (AC)
d) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente iniciativa visa incluir novas linhas de aplicação de recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE, a fim de garantir o pleno exercício do direito ao trabalho das mulheres, das Pessoas com Deficiência, de pessoas idosas e de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da respectiva legislação federal em vigor.
Nesse sentido, destacamos:
A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), estabelece que deverá ser assegurado às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos “à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (art. 3º, grifo nosso).
Vale ressaltar que uma das formas de violência contra mulher mais comum é a patrimonial, que também se configura quando o agressor destrói os instrumentos de trabalho da vítima (vide art. 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha. Não obstante, cumpre registrar ainda que a dependência econômica e financeira da vítima em relação ao seu agressor (geralmente o companheiro) é um dos motivos que dificultam o rompimento do ciclo da violência, sendo necessário que o Poder Público institua políticas e serviços que ajudem essas mulheres a terem condições socioeconômicas de reconstruírem suas vidas. Logo, a Política de Proteção ao Trabalho é um dos elementos mais importantes nessa luta.
Para a proteção às Pessoas com Deficiência, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho e à previdência social, entre outros (art. 8º). A mesma norma também traz, em seu Capítulo VI, do Título II, o rol de direitos à habilitação profissional, à reabilitação profissional e à inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho, que devem ser assegurados pelo Poder Público na execução das políticas de estado.
O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) estabelece que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (art. 3º, grifo nosso). E no Título II, Capítulo VI, garante aos idosos o direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas (art. 26, caput).
Assim, o Poder Público deverá criar e estimular programas de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; de preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; e de estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho (art. 28, do Estatuto do Idoso).
Já o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013) impõe aos agentes públicos o dever de garantir o direito aos jovens à educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia (art. 9º). A Seção III, do Capítulo II, Título I, da referida norma, dispõe sobre o direito à profissionalização, ao trabalho e à renda para os jovens brasileiros, onde damos destaque ao dever de atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil; ao apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais; e ao apoio ao jovem trabalhador com deficiência. Ou seja, grupos vulneráveis que precisam de atenção especial por parte do Poder Público.
Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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