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Parecer 36/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 75/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 16.572/2019. CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/PE. DIREITO FINANCEIRO (ART. 24, I DA CF). INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXPRESSA DOS ESTADOS-MEMBROS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterando a Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a destinação de recursos do FET/PE para a efetivação do direito ao trabalho das mulheres, das Pessoas com Deficiência, de pessoas idosas e de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

 

“A presente iniciativa visa incluir novas linhas de aplicação de recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE, a fim de garantir o pleno exercício do direito ao trabalho das mulheres, das Pessoas com Deficiência, de pessoas idosas e de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da respectiva legislação federal em vigor. [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário (art. 253, III do RI).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

De fato, apesar de o projeto disciplinar o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE, não há que se falar em matéria orçamentária. Por certo, o orçamento fiscal e o montante dos repasses não serão alterados. O que muda é a área de aplicação e utilização dos recursos do fundo, razão pela qual a proposta se enquadra como de natureza financeira.

 

Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no rol privativo da União. Mais ainda, o art. 24 da Constituição Federal atribui expressamente aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito financeiro:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]”

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Inclusive, há precedentes desta CCLJ sobre projetos de iniciativa parlamentar disciplinando fundos estaduais, a saber: Parecer nº 1901/2016, ao PLO nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho; Parecer nº 743/2015, ao PLO nº 88/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (que deu origem à Lei Ordinária n° 15.659/2015); e o Parecer ao PLO nº 1550/2017, de autoria do Deputado Aluísio Lessa (que deu origem à Lei Ordinária n° 16.326/2018); e Parecer nº 212/2019, ao PLO nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[11/04/2023 11:08:52] ENVIADA P/ SGMD
[11/04/2023 20:50:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2023 20:50:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/04/2023 10:48:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.