
Parecer 54/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 75/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023, que propõe alteração da Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a destinação de recursos do FET/PE para a efetivação do direito ao trabalho das mulheres, das pessoas com deficiência, das pessoas idosas e dos jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 75/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A iniciativa tem o objetivo de ampliar o rol de ações que poderão ser favorecidas com recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE, colaborando, inclusive, com aquelas que possam alcançar segmentos específicos da sociedade, como o das mulheres, das pessoas com deficiência, das pessoas idosas e dos jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Para isso, propõe o acréscimo de destinações no rol do art. 3º da Lei nº 16.572/2019, quais sejam:
- Custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE;
- Financiamento de ações, programas e projetos, previstos nos planos municipais de ações e serviços da área de trabalho;
- Execução, financiamento ou promoção de ações, programas e projetos de:
a) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
b) habilitação profissional, reabilitação profissional e inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
c) profissionalização especializada, preparação para a aposentadoria e geração de trabalho, emprego e renda para pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e
d) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
2. Parecer do Relator
O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
A autora da proposição, Deputada Delegada Gleide Ângelo, destaca em sua fundamentação que, sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
No que tange à temática desta Comissão, há que se averiguar se a proposta terá como consequência a criação de despesa pública, demandando a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Com efeito, não se observa possibilidade de geração de despesa pública pela leitura do texto apresentado, mas sim a ampliação do rol de possibilidades de destinação de recursos do FET/PE, não restando qualquer outra análise dentro da nossa competência, pois, além de não criar despesas para o Estado, tampouco trata de renúncia de receitas ou de matéria tributária.
Dessa forma, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 12 de abril de 2023.
Histórico