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Parecer 54/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 75/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023, que propõe alteração da Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a destinação de recursos do FET/PE para a efetivação do direito ao trabalho das mulheres, das pessoas com deficiência, das pessoas idosas e dos jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 75/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A iniciativa tem o objetivo de ampliar o rol de ações que poderão ser favorecidas com recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE, colaborando, inclusive, com aquelas que possam alcançar segmentos específicos da sociedade, como o das mulheres, das pessoas com deficiência, das pessoas idosas e dos jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Para isso, propõe o acréscimo de destinações no rol do art. 3º da Lei nº 16.572/2019, quais sejam:

  • Custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE;
  • Financiamento de ações, programas e projetos, previstos nos planos municipais de ações e serviços da área de trabalho;
  • Execução, financiamento ou promoção de ações, programas e projetos de:

a) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

b) habilitação profissional, reabilitação profissional e inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

c) profissionalização especializada, preparação para a aposentadoria e geração de trabalho, emprego e renda para pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

d) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

2. Parecer do Relator

O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

A autora da proposição, Deputada Delegada Gleide Ângelo, destaca em sua fundamentação que, sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

No que tange à temática desta Comissão, há que se averiguar se a proposta terá como consequência a criação de despesa pública, demandando a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Com efeito, não se observa possibilidade de geração de despesa pública pela leitura do texto apresentado, mas sim a ampliação do rol de possibilidades de destinação de recursos do FET/PE, não restando qualquer outra análise dentro da nossa competência, pois, além de não criar despesas para o Estado, tampouco trata de renúncia de receitas ou de matéria tributária.

Dessa forma, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 12 de abril de 2023.

Histórico

[12/04/2023 14:56:11] ENVIADA P/ SGMD
[12/04/2023 15:37:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/04/2023 15:37:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/04/2023 09:20:03] PUBLICADO





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