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Parecer 284/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 75/2023, que altera a Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a destinação de recursos do FET/PE para a efetivação do direito ao trabalho das mulheres, das Pessoas com Deficiência, de pessoas idosas e de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei visa alterar a Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a destinação de recursos do FET/PE para a efetivação do direito ao trabalho das mulheres, das Pessoas com Deficiência, de pessoas idosas e de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

O inciso I do art. 5º da Constituição Federal consagra a igualdade formal entre homens e mulheres. A legislação estadual deve contribuir, portanto, para a concretização deste princípio basilar do ordenamento constitucional nacional, contribuindo para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às mulheres e para o combate à discriminação e à violência de gênero.

Nos termos da proposta em análise, altera-se a redação do art. 3º da Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, nos seus incisos X e XI, acrescentando o dispositivo XII, a saber:

“Art. 3º ...............................................................

XII - execução, financiamento ou promoção de ações, programas e projetos de: (AC)

a) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)

b) habilitação profissional, reabilitação profissional e inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)

c) profissionalização especializada, preparação para a aposentadoria e geração de trabalho, emprego e renda para pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e (AC)

d) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. (AC)

...........................................................................”

 

Percebe-se que o projeto se coaduna com a promoção dos direitos das mulheres, entre outros segmentos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, tendo em vista assegurar recursos do FET/PE para aplicação em programas e projetos de qualificação profissional, contribuindo para a promoção da autonomia financeira e para a superação da violência patrimonial.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa, contribui de modo relevante para a promoção dos direitos das mulheres promovendo a autonomia financeira e superação da violência patrimonial.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 75/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

    Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 09 de maio de 2023.

Histórico

[09/05/2023 13:43:54] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2023 18:52:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 18:52:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2023 13:45:49] PUBLICADO
[10/05/2023 13:48:00] PUBLICADO
[11/05/2023 07:16:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.