
Parecer 131/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 75/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 75/2023, que altera a Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a destinação de recursos do FET/PE para a efetivação do direito ao trabalho das mulheres, das Pessoas com Deficiência, de pessoas idosas e de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 75/2023, de autoria Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem o objetivo de incluir a destinação de recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco-FET/PE e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER, instituídos pela Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, para a efetivação do direito ao trabalho das mulheres, das Pessoas com Deficiência, de pessoas idosas e de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado. Sendo um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar a promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.
Em relação ao projeto em apreço, faz-se necessário analisar quais são suas implicações em relação ao cidadão pernambucano. É preciso considerar, sob o ponto de vista dos direitos humanos, que a lei deve tratar a todos com respeito, promovendo a dignidade humana e o bem-comum.
A proposta dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, que institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE, acrescendo-lhe o inciso XII:
“Art. 3º .....................................................................
X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; (NR)
XI - financiamento de ações, programas e projetos, em previstos nos planos municipais de ações e serviços da área trabalho; e (NR)
XII - execução, financiamento ou promoção de ações, programas e projetos de: (AC)
a) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
b) habilitação profissional, reabilitação profissional e inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)
c) profissionalização especializada, preparação para a aposentadoria e geração de trabalho, emprego e renda para pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e (AC)
d) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. (AC)
...........................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que inclui novas áreas de aplicação de recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE, a fim de contribuir para o pleno exercício do direito ao trabalho das mulheres, das Pessoas com Deficiência, de pessoas idosas e de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Sendo assim, no mérito, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 75/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 75/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5455/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |