
Parecer 10685/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3794/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3794/2022, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o uso do imóvel localizado no Município de Petrolina. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3794/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 170/2022, datada de 21 de novembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em curso pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE), o imóvel integrante de seu patrimônio, situado no Distrito Industrial, com área de 43,3841ha, no Município de Petrolina.
A referida doação deverá ser formalizada por meio de escritura pública devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
O imóvel deverá ter como destinação a implantação de empreendimento econômico no local, encargo que deve ser iniciado em até 24 meses após a lavratura de escritura pública de doação, sob pena de reversão da doação do respectivo imóvel, revertendo a sua propriedade ao Estado de Pernambuco.
Por fim, o projeto autoriza a ADEPE a exercer todos os poderes inerentes à posse e propriedade da área prevista nesta Lei, mediante termo de cessão de posse e uso de área com promessa de doação, firmado com a Secretaria de Administração do Estado, que entra em vigor desde a data de sua assinatura até a formalização e registro da escritura pública de doação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa, o autor do projeto elucida a necessidade de se realizar a doação do imóvel por considerar que o imóvel está em área contígua ao Distrito Industrial de Petrolina, cuja gestão é exercida pela ADEPE, que poderá:
[...] conferir ao referido imóvel destinação adequada, qual seja a de promover ações para a instalação e manutenção de empreendimentos econômicos que estimulem o crescimento do Estado de Pernambuco com a realização de investimentos privados e geração de empregos na região.
Ademais, sabe-se que a doação de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não trata de matéria tributária e não contraria a legislação orçamentária e financeira em vigor.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3794/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3794/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 13 de dezembro de 2022.
Histórico