
Parecer 10664/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3794/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, À AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO - ADEPE, IMÓVEL INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO PARA A IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO EM PETROLINA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3794/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa doar em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE, imóvel integrante do patrimônio estadual situado na Distrito Industrial, com área de 43,3841ha, no Município de Petrolina, registrado sob a matrícula nº 59.183, no 1º Registro de Imóveis de Petrolina. Tal doação de imóvel tem como encargo a instalação e o funcionamento de unidade de empreendimento econômico no local.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE, sociedade de economia mista, o imóvel integrante de seu patrimônio, localizado no Município de Petrolina.
A iniciativa se justifica considerando que o imóvel está em área contígua ao Distrito Industrial de Petrolina, cuja gestão é exercida pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE, que tem por objeto social o apoio ao desenvolvimento econômico e social do Estado, nos termos da Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018.
A presente proposição normativa, nesses termos, revela-se necessária a fim de conferir ao referido imóvel destinação adequada, qual seja a de promover ações para a instalação e manutenção de empreendimentos econômicos que estimulem o crescimento do Estado de Pernambuco com a realização de investimentos privados e geração de empregos na região.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE, imóvel integrante do patrimônio estadual, situado na Distrito Industrial, com área de 43,3841ha, no Município de Petrolina, registrado sob a matrícula nº 59.183, no 1º Registro de Imóveis de Petrolina. Como encargo da cessão, exige-se a instalação e o funcionamento de empreendimento econômico no local, com início em até 24 (vinte e quatro) meses após da lavratura de escritura pública de doação, sob pena de reversão da doação, respondendo também por perdas e danos.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3794/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3794/2022, de autoria do Governador do Estado.
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