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Parecer 8955/2022

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2851/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3248/2022, DE AUTORIA DO  DEPUTADO ANTÔNIO MORAES

 

PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS MARCOS LIMÍTROFES ENTRE OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A REALIZAÇÃO DE CORREÇÕES TÉCNICAS NAS NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE OS LIMITES ENTRE OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO NOS TERMOS DO ARTIGO 232 DO RIALEPE. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS PARA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO OU FUSÃO DE MUNICÍPIOS.  VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA MUNICIPAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2851/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, com o intuito de dispor sobre a atualização dos marcos limítrofes entre municípios pernambucanos.

 

Segundo consta no bojo da proposição em epígrafe, a atualização se dará na hipótese de incorreção na descrição dos limites entre municípios, mediante solicitação apresentada à Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que analisará a matéria e opinará pela apresentação, ou não, de projeto de lei de sua autoria.

 

De igual maneira, vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3248/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas nas normas que dispõem sobre os limites entre municípios do Estado de Pernambuco.  

 

Em síntese, a segunda proposição prevê que as correções técnicas voltadas à caracterização e representação cartográfica dos limites municipais somente serão realizadas quando da existência de erro ou imprecisão na legislação de criação do município e respectivas alterações, bem como na legislação que trata da divisão administrativa ou judiciária do Estado de Pernambuco. Além disso, o projeto de lei estabelece que a solicitação de correção técnica deverá ser realizada pelo município interessado ou pelo órgão competente do Poder Executivo à Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa, acompanhada de documentos que comprovem a necessidade da correção, os novos limites municipais e a anuência dos municípios vizinhos afetados. Por fim, a proposta menciona que a solicitação de correção técnica ficará condicionada à aprovação do órgão público responsável pelo Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual e à deliberação favorável da Comissão de Negócios Municipais, por meio de apresentação de projeto de lei. 

 

Dada a semelhança no conteúdo dos Projetos acima citados, este Colegiado, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 232 do RIALEPE, resolve determinar a tramitação em conjunto das matérias.

 

Os Projetos de Lei tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Os Projetos ora analisados visam instituir critérios e procedimentos que venham a reger a realização de correções técnicas na legislação que trata de limites territoriais dos municípios pernambucanos.

 

Acerca do tema, verifica-se que a Constituição Federal não apresenta regra de competência explícita sobre matéria.  Nesse contexto, é imperioso concluir pela possibilidade de o Estado-membro conferir o devido tratamento normativo, por força da autonomia do ente político e de sua atribuição remanescente, consagradas nos arts. 18 e 25, § 1º, da Carta Magna, in verbis:

 

 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Ademais, cumpre destacar que o objeto destas proposições não versa sobre a criação, cisão, desmembramento ou fusão de municípios, cujos pressupostos se encontram no art. 18, § 4º, da Constituição Federal. Em verdade, trata-se de medida de cunho administrativo-procedimental, voltada à atuação dos órgãos/entidades competentes e pessoas políticas interessadas na correção de erros ou imprecisões presentes legislação que regula os limites territoriais entre municípios.

 

Por outro lado, revela-se viável a iniciativa parlamentar, tendo em vista que o objeto das proposições não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Conforme bem destacado na justificativa de uma das propostas ora analisada, não há criação de novas atribuições a órgãos ou entidades que integram o Poder Executivo, pois já constitui competência da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, na qualidade de autarquia gestora do Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual (art. 59, III, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003; art. 1º, § 1º, I, do Anexo I do Decreto nº 38.106, de 25 de abril de 2012).

 

Do mesmo modo, no próprio âmbito deste Poder, a Comissão de Negócios Municipais já possui competência para deliberar sobre retificação territorial, a teor dos arts. 92, IV, e 98, IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

 

Por fim, sob o aspecto material, a segurança jurídica garantida nos procedimentos para a definição dos limites físicos entre municípios permite superar eventuais entraves fundiários, financeiros e tributários, conferindo maior segurança aos agentes envolvidos e à população em geral.  Outrossim, a medida é compatível com o princípio federativo e a autonomia municipal (arts. 18, 30 e 60, § 4º, I, da Constituição Federal), porquanto assegura a participação e concordância dos interessados, sem caracterizar ingerência de um ente político sobre o outro.

 

Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade do projeto de lei em apreço.

 

Nada obstante, com o fim de aglutinar as proposições ora analisadas, faz-se necessária a apresentação de substitutivo.

 

Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

               

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2022

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2851/2021 E Nº  3248/2022


Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2851/2021 e  nº 3248/2022.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2851/2021 nº 3248/2022 passam a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco.

 

 

 

Art. 1º Esta Lei disciplina os critérios e procedimentos que regem as correções técnicas a serem realizadas nas leis que dispõem sobre os limites entre municípios no Estado de Pernambuco.

 

 Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como correção técnica a atualização legislativa que busca retificar a representação cartográfica dos limites municipais, em casos de erros ou imprecisões identificados nas leis de criação dos municípios ou suas subsequentes alterações, bem como nas leis que disponham sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° A solicitação de correção técnica deverá ser apresentada pelo município interessado ou por Deputado Estadual à Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, acompanhada da seguinte documentação:

 

 

I - justificativa da necessidade de correção técnica e documentação comprobatória da necessidade;

 

II - memorial descritivo da correção técnica dos limites municipais, inclusive com coordenadas geográficas e com a respectiva representação cartográfica.

 

 

§ 1º A solicitação de correção técnica também poderá ser apresentada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º também serão exigidos a justificativa e o memorial descritivo previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 3º  Nas hipóteses do caput e do § 1º deste artigo será realizada consulta, meramente opinativa, aos Municípios envolvidos na correção dos limites, por meio de ofícios enviados ao Poder Executivo e Legislativo de cada Município envolvido.

 

 

Art. 3º A Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual para análise e manifestação sobre a realização da correção técnica.

 

§ 1º Caso o órgão ou entidade do Poder Executivo manifeste-se pela realização da correção técnica, a Comissão de Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.

 

§ 2º Caso o órgão ou entidade do Poder Executivo manifeste-se contra a realização da correção técnica, a solicitação será arquivada.

 

§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 2º, fica dispensada a análise e manifestação de que trata o caput, cabendo à Comissão de Negócios Municipais deliberar sobre a apresentação ou não de projeto de lei.

 

Art. 4º A Comissão de Negócios Municipais poderá optar por realizar diversas correções técnicas por meio de um mesmo projeto de lei, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 2º e 3º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 

 

 

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2851/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei Ordinária nº 3248/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2851/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei Ordinária nº 3248/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[09/05/2022 10:52:25] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2022 09:01:38] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/05/2022 09:17:32] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2022 19:38:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 19:38:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2022 07:51:57] PUBLICADO





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