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Parecer 10583/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3789/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3789/2022, que pretende autorizar a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM a renovar, com encargo, a cessão de uso do imóvel que indica e instituir cessão de uso de área do mesmo imóvel, em idênticas condições, ao Município do Recife. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3789/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 165/2022, datada de 21 de novembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende autorizar que a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco (CONDEPE/FIDEM) renove a cessão de uso, com encargo, pelo prazo de 30 anos, de imóvel integrante de seu patrimônio situado na Praça Professor Barreto Campelo nº 1238, bairro da Torre, no Município do Recife, em favor da Associação de Famílias para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo (AFETO).

Ao mesmo tempo em que renova a cessão mencionada acima, o projeto institui nova cessão de uso de área do mesmo imóvel, nas mesmas condições, em favor do Município do Recife.

Considerando o uso compartilhado do imóvel, a CONDEPE/FIDEM deverá desenvolver croqui com a identificação das áreas destinadas a uso municipal e da aludida entidade. As retificações das áreas, porventura necessárias, serão dispensadas de nova autorização legislativa específica.

Tanto a renovação da cessão, como a instituição de cessão de uso em favor do Município do Recife serão formalizadas por meio de termo de cessão de uso, do qual constarão as áreas compartilhadas, condições e obrigações pactuadas.

A renovação da cessão destina-se à instalação e ao funcionamento da sede administrativa da AFETO e a instituição da cessão em favor do Município do Recife tem como encargo a construção e o funcionamento de unidade de educação infantil.

Tais encargos deverão ser iniciado em até doze meses após a assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual. Define-se, por fim, que o imóvel deverá ser mantido pelos cessionários em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

 

Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

(...)

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

Observa-se, desde logo, que a proposta não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou mesmo de renúncia de receita prevista. Além disso, a matéria não traz qualquer aspecto relacionado ao direito tributário.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3789/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3789/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de dezembro de 2022.

Histórico

[06/12/2022 16:21:50] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:19:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:20:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:50:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.