
Parecer 10539/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3789/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM a renovar, com encargo, a cessão de uso do imóvel que indica e instituir cessão de uso de área do mesmo imóvel, em idênticas condições, ao Município do Recife. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 165/2022, de 21 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3789/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão autoriza a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM a renovar, com encargo, a cessão de uso do imóvel que indica e instituir cessão de uso de área do mesmo imóvel, em idênticas condições, ao Município do Recife.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, parágrafo 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, inciso IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, e recebimento de doações com encargos.
A proposição normativa em análise autoriza a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM a renovar a cessão de uso, com encargo, pelo prazo de trinta anos, em favor da Associação de Famílias para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo - AFETO, de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Praça Professor Barreto Campelo, nº 1238, bairro da Torre, no município de Recife/PE (objeto da Lei nº 16.438/2018), e a instituir cessão de uso de área distinta do mesmo imóvel, nas mesmas condições, em favor do município do Recife. As retificações das áreas, caso necessárias, serão realizadas mediante aprovação da própria CONDEPE/FIDEM, sendo dispensada, nessa hipótese, autorização legislativa específica.
A renovação da cessão e a instituição de cessão de uso referidas acima, operadas a título gratuito, serão formalizadas mediante termos de cessão de uso, dos quais constarão as áreas compartilhadas, condições e obrigações pactuadas, e terão como encargos a instalação e o funcionamento da sede administrativa da AFETO e de unidade de educação infantil, respectivamente. Tais encargos deverão ser iniciados em até doze meses após a assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão.
A proposta prevê que o imóvel objeto da cessão deverá ser mantido pelos cessionários em bom estado de conservação, também sob pena de rescisão contratual, respondendo ainda por perdas e danos. Por fim, dispõe que, ao final do período de vigência da cessão de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica, conforme determina a Constituição Estadual.
Segundo a justificativa apresentada, o Projeto de Lei em questão possibilita a instalação e o funcionamento de unidade de educação infantil na localidade, preservando, porém, a área da sede administrativa da AFETO. Diante do exposto, fica justificada a sua aprovação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3789/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a autorização para o compartilhamento do uso do referido imóvel de propriedade do Estado de Pernambuco entre a AFETO e o município do Recife viabilizará a instalação e o funcionamento de uma unidade de educação infantil na localidade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3789/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico