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Parecer 10503/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3789/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, A ASSOCIAÇÃO DE FAMÍLIAS PARA O BEM-ESTAR E TRATAMENTO DA PESSOA COM AUTISMO – AFETO E AO MUNICÍPIO DO RECIFE, O DIREITO DE USO DE IMÓVEL, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DE PERNAMBUCO - CONDEPE/FIDEM PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA AFETO E DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3789/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder em favor da Associação de Famílias para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo - AFETO e do Município do Recife, imóvel integrante do patrimônio da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM situado na Praça Professor Barreto Campelo, nº 1238, bairro da Torre, no Município do Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 16.438, de 26 de outubro de 2018. Tal cessão de uso de imóvel tem como encargo a instalação e o funcionamento da sede administrativa da AFETO e de unidade de educação infantil.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar o anexo Projeto de Lei que autoriza a renovar a cessão de uso, de que trata a Lei nº 16.438, de 26 de outubro de 2018, em favor da Associação de Famílias para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo - AFETO, com encargo e pelo prazo de 30 (trinta) anos, de área do imóvel de titularidade da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, situado na Praça Professor Barreto Campelo, nº 1238, bairro da Torre, no Município do Recife, neste Estado, instituindo-se, ainda, autorização de uso, por igual período, de área distinta do mesmo imóvel, em favor do Município do Recife.

A proposição normativa ora encaminhada, que se fundamenta no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição do Estado de Pernambuco, visa possibilitar a instalação e funcionamento de unidade de educação infantil na localidade, preservando-se a área de funcionamento da sede administrativa da AFETO.

Considerando o compartilhamento do uso do imóvel, croqui com a identificação das áreas destinadas a uso municipal e da aludida entidade será elaborado. Nesse contexto, colhe-se autorização legislativa prévia para que as retificações das áreas, porventura necessárias, sejam implementadas mediante aprovação da CONDEPE/FIDEM, dispensando-se, nessa hipótese, nova autorização legislativa.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”                                      

                                  

O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM a renovar a cessão em favor da Associação de Famílias para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo - AFETO e instituir cessão de área do mesmo imóvel, nas mesmas condições, ao Município do Recife, imóvel integrante de seu patrimônio situado na Praça Professor Barreto Campelo, nº 1238, bairro da Torre, no Município do Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 16.438, de 26 de outubro de 2018. Como encargo da cessão, exige-se a instalação e o funcionamento da sede administrativa da AFETO e de unidade de educação infantil, com início em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo também por perdas e danos.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3789/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3789/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/12/2022 13:04:23] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:32:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:33:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:09:32] PUBLICADO





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