
Parecer 8906/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________/2022
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
EMENTA: Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
O Substitutivo Pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 5º, art. 25 e art. 226 da Constituição Federal, o art. 19, da Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 13.302, de 21 de setembro de 2007.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o Projeto de Lei tem a intenção de instituir o “Programa Tempo de Prevenir”, com o objetivo de promover e difundir a cultura de proteção contra a violência contra a mulher, buscando a transformação social das comunidades, através da desconstrução do machismo estrutural existente no Estado, promovendo as denúncias de violência contra a mulher como uma consciência difundida no tecido social, combatendo o aumento dos casos relatados durante o período de pandemia, difundindo o conhecimento da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006) e com a elaboração e organização de projetos sociais para mulheres em situação de risco e de violência por parte dos poderes públicos constituídos, trazendo desta forma, enormes benefícios para a sociedade e para o Estado.
O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, adequa a redação do Projeto de Lei inicial às normas legais vigentes e faz os ajustes em seus dispositivos, retirando os vícios de inconstitucionalidade e incorporando seu conteúdo à legislação estadual que já tratava da matéria, mantendo as linhas e ideias originais da legisladora.
Estando o Substitutivo devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes, deve ser APROVADO.
Histórico
Informações Complementares
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