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Parecer 10300/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________/2020

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3725/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar os Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 23 de agosto de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar acordo judicial em processo de desapropriação e autoriza a alienação dos imóveis que indica. Pela APROVAÇÃO.

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3725/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 146/2022, de 04 de novembro de 2022.

 

                                       O Projeto em referência pretende alterar os Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 23 de agosto de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar acordo judicial em processo de desapropriação e autoriza a alienação dos imóveis que indica.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõe o art. 4º, §§ 1º e 2º, o art. 15, IV e o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                       É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar os Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 23 de agosto de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar acordo judicial em processo de desapropriação e autoriza a alienação dos imóveis indicados. Essa alteração se faz necessária para possibilitar o devido registro da doação no cartório de Registro de Imóveis de Ipojuca, pois as várias tentativas foram devolvidas com exigências de georreferenciamento de imóveis rurais como preconizado na Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, sendo, portanto, a presente proposição necessária para sanar as incongruências encontradas, permitindo desta feita, a devida conclusão do registro público das doações referidas na Lei ora corrigida.

                                                                     

                                        E, estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3725/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3725/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[22/11/2022 13:18:23] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 17:13:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 17:33:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 09:10:44] PUBLICADO





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