
Parecer 10287/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3725/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3725/2022, que pretende alterar os Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 23 de agosto de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar acordo judicial em processo de desapropriação, autoriza a alienação dos imóveis que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3725/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 146/2022, datada de 04 de novembro de 2022, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar os Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 23 de agosto de 2007, que autorizou o Estado de Pernambuco a celebrar acordo judicial, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, em processo de desapropriação contra a Usina Salgado S/A perante o Juízo de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca.
A referida desapropriação correspondeu a uma área de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) e perímetro de 6910.18 m (seis mil, novecentos e dez metros e dezoito centímetros), desmembrada do Engenho Mercês, de propriedade da Usina Salgado S/A.
A área expropriada foi então desmembrada em dois imóveis distintos:
- Imóvel I – com área de 39.8291 ha (trinta e nove hectares, oitenta e dois ares e noventa e um centiares) e um perímetro de 7355.83 m (sete mil, trezentos e cinquenta e cinco metros e oitenta e três centímetros), descrito no Anexo III da Lei nº 13.283/2007, que seria incorporado pelo Estado de Pernambuco ao capital social do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - Suape;
- Imóvel II – com área de 210.1709 ha (duzentos e dez hectares, dezessete ares e nove centiares) e um perímetro de 6173.00 m (seis mil cento e setenta e três metros), descrito no Anexo IV da Lei nº 13.283/2007, que seria doado, com encargos, à Petrobrás para que seja integrado à área da Refinaria Abreu e Lima.
Tais encargos seriam concernentes à execução do projeto e consequentes construção e implantação da mencionada refinaria de petróleo no local.
Acontece que tais imóveis não foram efetivamente doados até o presente momento, pois é necessário que a respectiva doação seja devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ipojuca, o qual, por sua vez, exige o georreferenciamento dos imóveis rurais para atendimento à Lei Federal nº 10.267, de 2001.
Assim, de acordo com a justificativa encaminhada pelo autor do projeto:
[...] para a resolução definitiva da regularização dos imóveis em questão, foi contratada uma empresa especializada em georreferenciamento de imóveis e regularização fundiária, sendo possível, desta forma, conhecer os limites reais dos imóveis e o quanto de área deveria ser desmembrada e incorporada. Sendo encontradas incongruências entre as áreas identificadas in loco e as descrições contidas na Lei nº 13.283, de 2007.
A iniciativa em tela propõe tão somente a correção do Memorial Descritivo constante nos Anexos III e IV da Lei nº 13.283/2007, permitindo, assim, que seja concluído o devido registro público das doações objeto da referida lei.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Nota-se que a matéria em análise tem o intuito de resolver pendência que se arrasta desde 2007 e que tem o potencial de gerar novas receitas públicas a partir da expansão das atividades da Refinaria Abreu e Lima e consequente arrecadação de tributos.
No que se refere à atuação desta Comissão, portanto, percebe-se que a propositura tem o viés de causar um potencial incremento nas receitas públicas, sem causar qualquer tipo de prejuízo à ação governamental.
Também não há nada na matéria que acarrete aumento de despesa pública, nem há dispositivos que tratem de legislação tributária.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3725/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3725/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 22 de novembro de 2022.
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