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Parecer 10263/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3725/2022

 

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA OS ANEXOS III E IV DA LEI Nº 13.283, DE 23 DE AGOSTO DE 2007, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CELEBRAR ACORDO JUDICIAL EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, AUTORIZA A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3725/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar os Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 23 de agosto de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar acordo judicial em processo de desapropriação, autoriza a alienação dos imóveis que indica.

Consoante mensagem governamental, in verbis:

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera os Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 23 de agosto de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar acordo judicial em processo de desapropriação, autoriza a alienação dos imóveis que indica.

Apesar da Lei nº 13283 ser de 2007, até o presente momento, os imóveis em questão não foram efetivamente doados, pois é necessário que a respectiva doação seja devidamente registrada no Cartório de Registro Imóveis de Ipojuca. Foram realizadas diversas tentativas de registro, que geraram notas devolutivas que exige o georreferenciamento dos imóveis rurais para atendimento à Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Assim, para a resolução definitiva da regularização dos imóveis em questão, foi contratada uma empresa especializada em georreferenciamento de imóveis e regularização fundiária, sendo possível, desta forma, conhecer os limites reais dos imóveis e o quanto de área deveria ser desmembrada e incorporada. Sendo encontradas incongruências entre as áreas identificadas in loco e as descrições contidas na Lei nº 13.283, de 2007. 

A presente proposição vem corrigir o Memorial Descritivo constante dos Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 2007, permitindo, assim, que seja concluído o devido registro público das doações objeto da referida Lei. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

A proposição tramita em regime ordinário.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua propriedade e recebimento de doações com encargos.

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte, in verbis:

“ Art. 4º ................................................

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observarse-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

A proposição pretende corrigir o Memorial Descritivo constante dos Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 2007, permitindo, assim, que seja concluído o devido registro público das doações objeto da referida Lei. Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3725/2022, de autoria do Governador do Estado.

É o Parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3725/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[21/11/2022 14:49:21] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2022 17:38:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 17:38:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2022 09:11:27] PUBLICADO
[22/11/2022 09:42:02] PUBLICADO





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