
Parecer 10283/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3725/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera os Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 23 de agosto de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar acordo judicial em processo de desapropriação, autoriza a alienação dos imóveis que indica E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3725/2022, de autoria do Governador do Estado.
A proposição altera os Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 23 de agosto de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar acordo judicial em processo de desapropriação, autoriza a alienação dos imóveis que indica e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise altera os Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 23 de agosto de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar acordo judicial em processo de desapropriação, autoriza a alienação dos imóveis que indica e dá outras providências.
De acordo com a justificativa enviada na Mensagem 146, de 04 de novembro de 2022, em anexo à proposição normativa enviada a esta Casa Legislativa, os imóveis especificados nos anexos III e IV da lei em questão ainda não foram efetivamente doados, em razão de problemas relacionados ao registro da doação no Cartório de Registro Imóveis de Ipojuca – em especial, a exigência de georreferenciamento dos imóveis para atendimento à Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Ainda conforme a referida justificativa, realizado o georreferenciamento, foram encontradas incongruências entre as áreas identificadas e as descrições contidas na Lei nº 13.283, de 2007, acarretando a necessidade da alteração legal proposta, que corrige o Memorial Descritivo constante dos Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 2007.
A proposição em exame se mostra, portanto, apta a viabilizar o devido registro público das doações que constituem o objeto da referida Lei, integrando, de maneira definitiva, os imóveis em questão ao patrimônio do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, empresa pública estadual vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3725/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que viabiliza o devido registro público de imóveis integrados à empresa estatal SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3725/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico