Brasão da Alepe

Parecer 8894/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3215/2022

Autoria: Governador do Estado

Autoria da Emenda Modificativa nº 02/2022: Deputado Eriberto Medeiros

Autoria da Subemenda nº 01/2022: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Altera a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.   

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3215/2022, de autoria do Governador do Estado.

A proposição altera a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco.

O Projeto foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, juntamente com a Emenda Modificativa nº 02/2022, apresentada pelo Deputado Eriberto Medeiros a fim de aprimorar a proposição principal, prevendo a possibilidade de acumulação do cargo de policial civil com as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários. A proposição principal foi aprovada, enquanto a proposição acessória foi aprovada nos termos da Subemenda nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com vistas a aperfeiçoar a redação da referida Emenda Modificativa, evitando equívocos de interpretação.

Foi apresentada ainda a Emenda Aditiva nº 01/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que foi rejeitada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça por padecer de vício de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.   

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise altera o art. 4º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, para prever que a função policial é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, à exceção de exigência da Segurança Nacional, e, quando houver compatibilidade de horários, das hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) vínculos.

 

A iniciativa se reveste de grande importância para os membros da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, tendo em vista que a atual redação do dispositivo que se pretende alterar foi formulada antes da Constituição Federal de 1988 e se encontra em descompasso com o regramento constitucional vigente acerca do acúmulo de funções no serviço público, causando insegurança jurídica para toda a corporação.

 

A proposição ora examinada, portanto, adequa as regras referentes à acumulação de cargos públicos pelos policiais civis de Pernambuco aos termos da Constituição Federal vigente, proporcionando aos referidos profissionais a segurança jurídica necessária para o regular exercício de suas atividades, em benefício de toda a população pernambucana.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3215/2022, com as alterações da Emenda Modificativa nº 02/2022, nos termos da Subemenda nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que adequa o regramento relativo à acumulação de cargos públicos por policiais civis do Estado de Pernambuco aos termos da Constituição Federal de 1988.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 02/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos da Subemenda nº 01/2022, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[03/05/2022 11:21:02] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2022 15:02:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2022 15:03:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2022 07:30:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 10659/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 10675/2022 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 10683/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 10780/2022 Assuntos Municipais
Parecer REDACAO_FINAL 10788/2022 Redação Final