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Parecer 10659/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3724/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 12.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE AUTORIZA O COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS – SUAPE A DOAR, COM ENCARGO, EM FAVOR DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS OU EM FAVOR DE ENTIDADE FUTURA, ÁREA DE IMÓVEL QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3724/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar o Anexo Único da Lei nº 12.966, de 26 de dezembro de 2005, que autoriza o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE a doar, com encargo, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS ou em favor de entidade futura, área de imóvel que indica.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera o Anexo Único da Lei nº 12.966, de 26 de dezembro de 2005, que autoriza o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE a doar, com encargo, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS ou em favor de entidade futura, área de imóvel que indica.

Apesar da lei autorizativa, que se pretende alterar, ser de 2005, até o presente momento, a área de imóvel em questão não foi efetivamente doada a Petrobrás, pois necessita que seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ipojuca. Foram realizadas diversas tentativas de registro, que geraram notas devolutivas que exige o georreferenciamento da área de   imóvel rural para atendimento à Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Assim, para a resolução definitiva da regularização da área de imóvel em questão, foi contratada uma empresa especializada em georreferenciamento de imóveis e regularização fundiária, sendo possível, desta forma, conhecer os limites reais do imóvel e o quanto de área deveria ser desmembrada. Sendo encontradas incongruências entre a área identificada in loco e as descrições contidas na Lei nº 12.966, de 2005. 

A presente proposição vem corrigir o Memorial Descritivo constante do Anexo Único da Lei nº 12.966, de 2005, permitindo, assim, que seja concluído o devido registro público da doação da área de imóvel objeto da referida Lei. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração..”

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

  A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

.................................................................................................

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos. “

                       

 

Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

           

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3724/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3724/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[12/12/2022 12:07:23] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2022 17:10:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2022 17:10:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2022 07:29:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.