
Parecer 10683/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3724/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3724/2022, que altera o Anexo Único da Lei nº 12.966, de 26 de dezembro de 2005, que autoriza o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE a doar, com encargo, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS ou em favor de entidade futura, área de imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3724/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 145/2022, datada de 4 de novembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa alterar o Anexo Único da Lei nº 12.966, de 26 de dezembro de 2005, que autorizou o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (SUAPE) a doar área de imóvel, com encargo, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) ou em favor de entidade futura.
A única mudança proposta se dá no anexo único da referida lei, que trata do memorial descritivo contendo a delimitação geográfica do terreno. Ou seja, os termos originais da lei que autorizou a doação permanecem os mesmos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A justificativa enviada pelo autor do projeto elucida de forma bastante clara que o objetivo da medida proposta é regularizar o registro do imóvel para que a doação autorizada em 2005 possa finalmente ser efetivada.
É explicado que foram feitas diversas tentativas de registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Ipojuca, as quais foram negadas por não cumprirem a exigência de georreferenciamento da área de imóvel rural, conforme exige a Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
De tal forma, o propósito da matéria pode ser extraído do seguinte trecho da justificativa encaminhada:
Assim, para a resolução definitiva da regularização da área de imóvel em questão, foi contratada uma empresa especializada em georreferenciamento de imóveis e regularização fundiária, sendo possível, desta forma, conhecer os limites reais do imóvel e o quanto de área deveria ser desmembrada. Sendo encontradas incongruências entre a área identificada in loco e as descrições contidas na Lei nº 12.966, de 2005.
A presente proposição vem corrigir o Memorial Descritivo constante do Anexo Único da Lei nº 12.966, de 2005, permitindo, assim, que seja concluído o devido registro público da doação da área de imóvel objeto da referida Lei.
Cabe recordar que a doação de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a própria Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Nesse sentido, registra-se que a doação do imóvel em questão já foi autorizada por esta Assembleia Legislativa desde o ano de 2005, mas que não foi efetivada até hoje justamente pelos problemas de registro apontados acima.
Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3724/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3724/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 13 de dezembro de 2022.
Histórico