
Parecer 10675/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3724/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera o Anexo Único da Lei nº 12.966, de 26 de dezembro de 2005, que autoriza o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE a doar, com encargo, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS ou em favor de entidade futura, área de imóvel que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 145/2022, de 04 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3724/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera o Anexo Único da Lei nº 12.966, de 26 de dezembro de 2005, que autoriza o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE a doar, com encargo, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás ou em favor de entidade futura, área de imóvel que indica.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 12.966, de 26 de dezembro de 2005, autoriza o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (SUAPE) a doar, com encargos, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) ou de entidade futura, área de imóvel que indica, denominada Terreno do SUAPE, Zona Industrial - ZI 3B e áreas adjacentes, constantes do Memorial Descritivo de que trata o Anexo Único da referida Lei. Os encargos da doação referiam-se à execução do projeto e consequentes construção e implantação de refinaria de petróleo no local.
Em que pese a lei autorizativa ser de 2005, a área de imóvel em questão ainda não foi efetivamente doada à Petrobrás, uma vez que necessita do registro no Cartório de Registro de Imóveis de Ipojuca/PE. As tentativas realizadas geraram notas devolutivas, tendo em vista a exigência de georreferenciamento da área de imóvel rural, nos termos da Lei Federal nº 10.267/2001.
Dessa forma, para a resolução definitiva da regularização da referida área de imóvel, foi contratada uma empresa especializada em georreferenciamento de imóveis e regularização fundiária, sendo possível, assim, conhecer os limites reais do imóvel e o quanto de área deveria ser desmembrada. Nesse processo, foram encontradas incongruências entre a área identificada in loco e as descrições contidas no Anexo Único da Lei nº 12.966/2005.
Nesse contexto, a proposição normativa em análise visa alterar o Anexo Único da Lei nº 12.966/2005, de forma a corrigir o seu Memorial Descritivo, permitindo, assim, que seja concluído o devido registro público da doação da área de imóvel objeto da referida Lei. Diante do exposto, fica justificada a sua aprovação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3724/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que tem como objetivo regularizar a área de imóvel constante da Lei nº 12.966/2005, possibilitando assim a conclusão do registro público e da efetiva doação à Petrobrás.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3724/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4548/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |