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Parecer 8619/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3213/2022, de autoria do Governador do Estado,

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - PERC-ICD. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3213/2022, de autoria do Governador do Estado, que  pretende alterar a Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD.

.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –PERC-ICD.

A proposição ora submetida a essa Casa consiste em estender, de 31 de março para 30 de junho de 2022, o termo final para pagamento integral à vista do crédito tributário que tenha sido constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência da Lei Complementar nº 465, de 2021, permitindo, dessa forma, que um maior número de contribuintes seja beneficiado com o percentual máximo de redução de multa e juros proporcionado pelo mencionado PERC-ICD.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

 

 

A proposição tramita em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                           

O intuito principal do Governador é estender o prazo fatal para pagamento integral à vista de crédito já constituído ou com lançamento realizado antes da vigência da LC 465, que passa de 31 de março para 30 de junho de 2022, bem como revogar o item 2 da alínea “a”, do inciso I, art 3º da Lei, que assim dispõe atualmente:

 

Art. 3º A redução de que trata o art. 2º corresponde aos seguintes percentuais, de acordo com a hipótese:

 

I - crédito tributário já constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência desta Lei Complementar:

 

a) pagamento integral à vista:

[...]

2. de 1º de abril a 30 de junho de 2022:

 

2.1. 50% (cinquenta por cento) do valor da multa; e

 

2.2. 90% (noventa por cento) do valor dos juros; e”

 

 

A matéria da proposição se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

..................................................................................”

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3213/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3213/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[04/04/2022 11:36:43] ENVIADA P/ SGMD
[04/04/2022 15:29:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/04/2022 15:29:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/04/2022 07:05:32] PUBLICADO





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