
Parecer 9877/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3618/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender Às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 120/2022, de 19 de agosto de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3618/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 dispõe, em seu art. 97, acerca dos princípios a serem observados pela Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios. No inciso VII do referido artigo, é prevista a contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei estabelecer, para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nesse sentido, a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, dispôs sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual. Em seu art. 4º, a referida Lei trata dos prazos máximos para essas contratações por tempo determinado: 6 meses, nos casos de assistência a situações de calamidade pública e a emergências em saúde pública, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação do evento, desde que o prazo total não exceda a 2 anos (inciso I); e 2 anos, nos demais casos previstos no art. 2º da Lei nº 14.547/2011 - exceto nos casos de professor de educação escolar indígena e quilombola - admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 anos (inciso II).
A proposição normativa em análise, que altera a Lei nº 14.547/2011, autoriza a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no período de vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional (ESPII) decorrente do novo coronavírus, não se aplicando as disposições presentes nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 14.547/2011, explicitados acima. Além disso, o Projeto de Lei determina a convalidação das prorrogações de contratos por tempo determinado realizadas a partir da vigência do Decreto nº 48.809/2020, que regulamentou, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19, também não se aplicando o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 14.547/2011.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que, ao autorizar a prorrogação dos contratos por tempo determinado que expirarem no período de vigência da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus, e convalidar as prorrogações realizadas nesse período, assegura a continuidade dos serviços públicos de saúde de modo ininterrupto, dado o seu caráter urgente e essencial.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3618/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove a segurança jurídica no âmbito da execução de serviços públicos essenciais à saúde durante o período da pandemia da Covid-19.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3618/2022, de autoria do Governador do Estado.
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