
Parecer 9856/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3618/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3618/2022, que pretende alterar a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do artigo 97 da Constituição estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3618/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 120/2022, datada de 19 de agosto de 2022, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do artigo 97 da Constituição estadual.
Na mensagem encaminhada, o autor argumenta que faz-se mister o ajuste legal, de modo a disciplinar de forma mais adequada o instrumento normativo no âmbito do estado de Pernambuco e evitar a descontinuidade de serviços essenciais à saúde. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto propõe nova redação ao § 3º do artigo 4º da Lei nº 14.547/2011, acrescido pela Lei nº 17.180, de 19 de março de 2021.
Esse dispositivo autoriza a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no período de vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Ao mesmo tempo, afasta, para contratações vencidas nessa circunstância, a aplicação do inciso II, que fixa o prazo máximo de seis anos.
A modificação proposta estende essa inaplicabilidade em relação ao inciso I, que, por sua vez, delimita o prazo máximo a dois anos nas contratações atribuídas à assistência a situações de calamidade pública e a emergências em saúde pública.
Ou seja, enquanto perdurar a situação de emergência decorrente da pandemia de covid-19, será permitido ao estado de Pernambuco prorrogar, por igual período, os contratos de assistência a situações de calamidade pública e de assistência a emergências em saúde pública que se vencerem durante a situação calamitosa. E essa possibilidade não estará mais adstrita ao prazo total de dois anos.
Com isso, fica evidente que não se trata de nova hipótese legal de contração de pessoal por prazo determinado, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, abonada pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição federal e pelo artigo 97, inciso VII, da Constituição estadual.
Em vez disso, será conferida a possibilidade de prorrogação das contratações já efetuadas, na área da saúde, dentro das próprias permissões legais, só que destituída da trava temporal, por conta da necessidade que a situação impõe.
Assim, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando afastadas, por conseguinte, as exigências aplicáveis a situações com esse tipo de efeito, uma vez que, se não fossem prorrogadas, novas contratações seriam necessárias para combater a pandemia.
Vale lembrar que o Decreto nº 53.079, de 29 de junho de 2022, prorrogou a declaração do estado de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus até o dia 30 de setembro de 2022 (artigo 1º). Mas esse prazo poderá ser ampliado caso as circunstâncias se mantenham (artigo 2º).
Por fim, é oportuno registrar que a Lei nº 17.180/2021, que promoveu iniciativa semelhante, recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.789/2021, conforme consta no Parecer nº 4.859/2021, publicado no dia 11 de março de 2021, cujos termos permanecem válidos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3618/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3618/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 11 de outubro de 2022.
Histórico