
Parecer 9966/2022
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 3618/2022
Autor: Governador do Estado
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3618/2022 que altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3618/2022, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco em seu artigo 97, inciso VII, estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios realizará contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei estabelecer, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A aludida previsão foi regulamentada pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que em seu artigo 4º estabelece os prazos máximos que devem ser observados nessas contratações, entre eles: I - 6 (seis) meses, nos casos de assistência a emergências em saúde pública, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
O referido artigo 4º, em seu § 3º autoriza, ainda, a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem na vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, não se aplicando o disposto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 14.547/2011. Nesse contexto normativo, a proposição em apreço inclui a não aplicação também do disposto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 14.547/2011.
A proposta em análise também altera a Lei nº 17.180, de 19 de março de 2021, que altera a Lei nº 14.547/2011, a fim de dispensar o cumprimento do interstício nos casos de prorrogação decorrente de estado de calamidade ou emergência em saúde pública.
O artigo 3º da Lei nº 17.180/2021, estabelece que ficam convalidadas as prorrogações de contratos por tempo determinado, realizadas a partir da vigência do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011. A partir da mudança proposta, o artigo 3º passa a prever a não aplicação também do disposto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 14.547/2011.
Portanto, trata-se de importante medida legislativa, que objetiva garantir de modo ininterrupto a continuidade dos serviços públicos essenciais à saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, mediante a autorização da prorrogação dos contratos por tempo determinado que expirarem no período de vigência da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus; e da convalidação das prorrogações realizadas nesse período.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3618/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca assegurar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a continuidade dos serviços públicos essenciais à saúde de modo ininterrupto nas situações de calamidade pública ou de emergência em saúde pública, como a pandemia da COVID-19
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3618/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico