Brasão da Alepe

Parecer 9845/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3618/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O INCISO VII DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO NO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3293/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa  alterar a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual. 

Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se: 

 

 

 

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que

dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Cumpre-nos esclarecer que para atender as necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição do Estado, faz-se mister o ajuste na Lei nº 14.547, de 2011, de modo a disciplinar de forma mais adequada o instrumento normativo no âmbito do Estado de Pernambuco e evitar a descontinuidade de serviços essenciais à saúde. 

A Constituição Federal, em seu texto, garante o direito fundamental à vida, o que implica assegurar a continuidade dos serviços públicos de saúde, de modo contínuo e ininterrupto. Portanto, diante da necessidade concreta e efetiva de sua prestação, o serviço público essencial também é revestido do caráter de urgente que não pode ser descontinuado. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

 

          A proposição tramita no regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual.

2. PARECER DO RELATOR

 

                              A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;

.......................................................................................

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; 

........................................................................................ ”

 

          Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico as proposições versam sobre matéria administrativa, essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, com previsão constitucional de edição de leis de cada ente para regulamentar a questão. Vejamos a previsão contida na Constituição Federal a respeito das contratações temporárias:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

 

Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, lei de cada ente federado irá regular as hipóteses de contratação temporária no âmbito do respectivo ente, sendo justamente no exercício desta competência que o Governador do Estado encaminha o presente PLO.

                             

                              Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3618/2022, de autoria do Governador do Estado.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3618/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/10/2022 12:02:49] ENVIADA P/ SGMD
[10/10/2022 15:35:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/10/2022 15:35:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/10/2022 07:20:19] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.