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Parecer 8588/2022

Texto Completo

À EMENDA ADITIVA Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3193/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer à Emenda Aditiva nº 02/2022, que visa incluir o artigo 11 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, que visa dispor sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, oriunda do Poder Executivo, encaminhada por meio da Mensagem n° 52/2022, datada de 29 de março de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto de lei que a proposta visa alterar busca atualizar as regras e os valores para a designação de militar da reserva ou reformado. O ato permite que, desde que haja confirmação de interesse, o inativo seja aproveitado para atividades administrativas ou mesmo de segurança, recebendo remuneração adicional para tanto.

A Emenda Modificativa nº 01/2022 ao projeto visa apenas estabelecer uma data de início dos efeitos da norma. A redação original previa que a eficácia das regras seria iniciada a partir da sua publicação. A emenda alterou a data para 1º junho de 2022.

Já a proposição que será discutida isoladamente nesta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a Emenda nº 02/2022, de autoria do próprio Poder Executivo, tem o objetivo de elevar o auxílio-invalidez para R$ 800,00. O benefício é destinado aos militares que perderam a capacidade laboral para qualquer trabalho.

Destaca-se, por fim, que o valor definido na legislação atual, segundo o artigo 92 da Lei nº 10.426/1990, equivale a apenas R$ 400,00.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A Emenda em apreciação procura elevar o auxílio-invalidez, devido aos militares que perderem a capacidade laboral para qualquer trabalho, para R$ 800,00. Atualmente o valor do benefício é de R$ 400,00, segundo o artigo 92 da Lei 10.426/1990.

Considerando que a diferença de R$ 400,00 será concedida somente aos militares inválidos para qualquer trabalho e não tem natureza previdenciária (não equivale a uma pensão por morte porque o beneficiário deve estar vivo), espera-se que o impacto orçamentário da proposta não seja significativo para os cofres públicos.

Assim, para o caso em discussão, deve-se aplicar o § 3º do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. O dispositivo permite que as exigências para as propostas que criam despesas públicas sejam desconsideradas caso o aumento do gasto previsto seja considerado irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Por sua vez, a LDO 2022 do Estado de Pernambuco, em seu artigo 74 considera irrelevante o aumento de despesas de até R$ 33.000,00.

Assim, sob a ótica orçamentária, a aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2022 não elevará de forma relevante os gastos públicos, nos termos do § 3º do artigo 16 da LRF. Ademais, a proposição não trata de base de cálculo, definição de alíquota ou qualquer outro atributo vinculado a tributo de qualquer natureza.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, apresentada pelo Governador do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que Emenda Aditiva nº 02/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovada.

 

Recife, 30 de março de 2022.

Histórico

[30/03/2022 16:48:02] ENVIADA P/ SGMD
[30/03/2022 18:39:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/03/2022 18:39:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/03/2022 07:26:07] PUBLICADO





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