Brasão da Alepe

Parecer 9791/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária n° 3610/2022

 

Autor: Governador do Estado

           

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA A LEI Nº 10.489, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990, RELATIVAMENTE A REDEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PARTE DO ICMS QUE CABE AOS MUNICÍPIOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO FORMAL AO ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA RECENTE EMENDA N º 108, DE 2020.  INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3610/2022, de autoria do Governador do Estado, que pretende alterar a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinição de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.

 

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado , in verbis:

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que visa promover modificações na Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.

A proposição ora apresentada tem por objetivo espancar eventuais dúvidas quanto à adequação da legislação estadual de Pernambuco à Constituição Federal, no que tange ao cumprimento do que dispõe o art. 158, parágrafo único, inciso II, da Lei Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 108/2020.

Pernambuco, com políticas públicas que priorizam a educação, como forte motor do desenvolvimento econômico e de redução das desigualdades sociais, as quais permitiram-nos ocupar lugar de destaque no cenário nacional, sempre buscou incentivar os resultados municipais, sabedor do necessário esforço federativo para a promoção de avanços estruturais no setor. Desde a edição da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019, de nossa iniciativa, já está prevista na Lei nº 10.489, de 1990, a destinação do percentual mínimo indicado na Lei Maior com base no IDE – Índice de Desempenho da Educação, a partir do exercício de 2022, chegando ao percentual de 18% no ano de 2026. 

Consoante a regra inserida na Carta Magna Brasileira pela referida EC 108/2020, os Estados deverão estabelecer critérios para que ao menos 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do ICMS obrigatoriamente destinado aos municípios, nos termos do art. 158, IV, seja realizado com base em indicadores educacionais, que reflitam a melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Confirmamos, assim, o pioneirismo pernambucano, que se antecipou à Emenda Constitucional.

Todavia, considerando que a lei estadual hoje não explicita os critérios para formação do IDE, e que a plena observância da norma constitucional em apreço é condição para que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do Estado-Membro receba recursos complementares da União, optamos por submeter o presente projeto de lei a essa colenda casa legislativa, a fim de permitir a introdução de tais critérios de forma expressa no diploma legal em processo de alteração. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

  

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos dos artigos 21 da Constituição Estadual e 223 e seguintes do RIALEPE.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            No tocante à constitucionalidade material, encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

                      

 

      Por outro lado, formalmente, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis :

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

...................................................................................................”

 

            O ICMS, apesar de ser tributo de competência estadual, tem parte de sua arrecadação repassada aos Municípios do Estado tributante. Trata-se da repartição constitucional de receitas tributárias, mecanismo típico do federalismo fiscal brasileiro. Em 2020, os critérios de repasse dos valores arrecadados a título de ICMS foram modificados por meio da Emenda Constitucional n º 108, de 26 de agosto de 2020. Hoje, o artigo 158 da Carta Magna está assim redigido:

“Art. 158. Pertencem aos Municípios:

(...)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.  “

                É bem verdade que a Lei Estadual n° 10489, de 2 de outubro de 1990, que se pretende alterar por meio deste PLO, já fazia previsão de percentuais do ICMS a serem repassados de acordo com critérios educacionais. No entanto, prezando pela clareza do texto legal, o Governador do Estado apresenta o presente PLO a fim de alterar a redação de dispositivo do diploma normativo, deixando claro que o Índice de Desempenho de Educação – IDE – leva em conta os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade, da forma determinada pela EC n° 108, acima mencionada.

            Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3610/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3610/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[24/08/2022 08:53:01] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2022 15:03:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2022 15:04:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/08/2022 08:53:14] PUBLICADO





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