Brasão da Alepe

Parecer 9793/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3610/2022

Autor: Governador do Estado de Pernambuco

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinição de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3610/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 10.489/1990, relativamente a redefinição de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, no sentido de explicitar os critérios de formação do Índice de Desempenho da Educação (IDE).

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência. 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal do Brasil de 1988 dispõe que pertencem aos municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Nesse sentido, a Carta Maior também determina que até 35% do valor de que trata, observada obrigatoriamente a distribuição de no mínimo 10%, deve levar em consideração os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

 

Diante disso, a Lei Estadual Nº 10.489/1990 prevê a destinação do percentual mínimo indicado na Constituição Federal, tendo em consideração o Índice de Desempenho da Educação (IDE). Todavia, a legislação estadual não torna explícita na forma de Lei os critérios para formação do indicador, podendo ocasionar eventuais dúvidas quanto ao cumprimento às normas constitucionais e, consequentemente, afetar as condições para que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do Estado-Membro recebam recursos complementares da União.

 

Dessa maneira, a proposição em discussão visa incluir expressamente na Lei Nº 10.489/1990 a descrição que o IDE terá como base indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fixados em decreto. Com isso, a iniciativa visa sanar qualquer tipo de dúvida, garantindo transparência e eficiência no repasse da receita devida aos municípios.

 

Por fim, vale ressaltar que a iniciativa fomenta nos municípios do Estado de Pernambuco a construção de políticas públicas destinadas a priorizar a educação como forte motor do desenvolvimento econômico e redução das desigualdades sociais.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3610/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que estipula critérios para formação do Índice de Desenvolvimento da Educação de forma expressa na Lei Estadual de que trata, fortalecendo a transparência e a eficiência na distribuição constitucional do ICMS para os municípios de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3610/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[24/08/2022 08:56:33] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2022 15:03:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2022 15:04:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/08/2022 08:53:57] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.