
Parecer 9794/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________/2022
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3610/2022, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, relativamente a redefinição de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3610/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 118/2022, de 16 de agosto de 2022.
O Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, relativamente a redefinição de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, Inciso I, e o art. 158 da Constituição Federal, art. 19, caput, §1º, Inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O presente Projeto de Lei observa a tramitação em Regime de Urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição do Estado.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, a fim de adequá-la à Constituição Federal, em cumprimento ao art. 158, parágrafo único, inciso II. Muito embora Pernambuco sempre tenha incentivado a busca por resultados pelos Municípios para a promoção de avanços estruturais no setor de educação, e com isso, impulsionar o desenvolvimento econômico e a redução das desigualdades sociais, através da variação de parte do ICMS destinado ao Município, de acordo com o IDE – Índice de Desempenho da Educação. Com a alteração apresentada pela Emenda Constitucional nº 108/2020, se faz necessário a adequação da Legislação Estadual relativamente ao índice mínimo obrigatoriamente destinado aos Municípios do ICMS e sua variação realizado com base em indicadores educacionais. Como a observância dessa norma constitucional é condição para o recebimento de recursos complementares da União através do FUNDEB, a alteração proposta é essencial, sendo dessa forma, claramente benéfica para os Municípios e sua população.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3610/2022, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3610/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico