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Parecer 9792/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3610/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3610/2022, que altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinição de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3610/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 118/2022, datada de 16 de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em apreço pretende alterar o item “8”, da alínea “g”, do art. 2º, da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS[1] que lhes é destinada, a fim de adequar a legislação estadual ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 158, da Constituição Federal, o qual teve sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 108/2020.

Por fim, vale destacar que o autor solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A iniciativa em trâmite busca alterar o item “8”, da alínea “g”, do art. 2º, da Lei nº 10.489/1990, da seguinte maneira:

Tabela 1 – Comparativo de Exclusões e Inserções na Lei nº 10.489/1990

Exclusões

Inserções

Art. 2º .............................................................

g) ....................................................................

8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Município, com base em norma específica, onde serão fixados critérios e metodologia do cálculo:

Art. 2º .............................................................

g) ....................................................................

8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Munícipio, que terá como base indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fixados em decreto: (NR)

Fonte: Lei nº 10.489/1990 e PLO nº 3610/2022.

Ressalta-se que a modificação na referida lei se faz necessária por causa da regra inserida no inciso II, do parágrafo único, do art. 158, da Constituição Federal pela EC nº 108/2020, onde menciona que os Estados deverão estabelecer critérios para que ao menos 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do ICMS obrigatoriamente destinado aos municípios (inciso IV, do  art. 158, da Constituição Federal) seja fixado com base em indicadores educacionais, que reflitam a melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

[...]

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

[...]

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (grifou-se)

Entende-se que o ajuste na lei estadual, de modo a incluir regra que explique os critérios para formação do IDE, é de suma importância para o financiamento das políticas públicas educacionais do Estado de Pernambuco. Também é condição para que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do referido ente estadual receba recursos complementares da União.

No que se refere ao mérito desta comissão, infere-se que a propositura não está contemplada nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), porque não incorre em renúncia de receita, nem aumento de despesa para o Estado de Pernambuco. Ademais, o projeto apenas ajusta normas e critérios, isso sem aumentar ou diminuir os valores do ICMS distribuídos aos municípios.

Mesmo assim, foi enviada, anexa ao projeto, Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro[1], assinada eletronicamente pelo Sr. Leonardo Ângelo de Souza Santos, Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação, da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3610/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3610/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 24 de agosto de 2022.

Histórico

[24/08/2022 12:16:24] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2022 15:04:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2022 15:04:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/08/2022 08:53:37] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.