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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3498/2022

Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços públicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução; altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM; altera a Lei nº 17.182, de 22 de março de 2021, que institui o Programa de Transporte Social do STPP/RMR; e revoga a Lei Estadual nº 10.904, de 4 de junho de 1993, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas e de concessão e permissão de serviços públicos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado e se remunere, em regra, por tarifas cobradas diretamente dos usuários; (NR)

II-A - concessão patrocinada: é a concessão de serviço público que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; (AC)
..........................................................................................................................

Art. 4º Os serviços do STPP/RMR serão prestados por delegação, via concessão ou concessão patrocinada, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 5º Fica o CTM autorizado a delegar, sob o regime de concessão ou concessão patrocinada, a exploração dos bens públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR mediante prévio procedimento licitatório. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 8º Compete ao CSTM fixar as tarifas a serem cobradas, a partir de proposta do CTM fundada nos custos e no número estimado de usuários pagantes do STPP/RMR, e considerando as dotações orçamentárias dos entes consorciados em favor do CTM, eventuais subsídios tarifários e a capacidade de pagamento de contraprestações públicas. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 10. .............................................................................................................

Parágrafo único. Os serviços para implantação, manutenção e gestão dos meios de pagamentos da tarifa poderão ser delegados mediante licitação, podendo ser acessórios aos contratos de delegação de serviços, devendo estabelecer as regras a serem atendidas no exercício de tais atividades. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 12. A concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, e sua remuneração será vinculada ao seu desempenho de acordo com as metas e padrões de qualidade previamente estabelecidos, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 17-A. O Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM poderá estabelecer, por tempo determinado, modelo de remuneração por oferta de serviços, caracterizado pelo pagamento de subsídio ou antecipação de créditos necessários à cobertura da diferença entre a receita auferida pelas tarifas cobradas dos usuários, e os custos associados à efetiva prestação dos serviços necessários ao cumprimento da programação fixada pelo CTM. (AC)

§ 1º Em relação aos operadores que não detêm contratos de concessão vigente através da aquisição antecipada de créditos, a remuneração por oferta de serviços será implementada, observando-se o seguinte: (AC)

I - os custos paramétricos, sua forma de apuração, prazos de pagamento, as contrapartidas do operador, entre outros dispositivos, serão definidos em regulamentação do Conselho Superior de Transportes Metropolitano - CSTM; (AC)

II - será estabelecida regra de atualização do custo variável de acordo, exclusivamente, com a oscilação dos custos do diesel; (AC)

III - o prazo máximo de vigência será o início de operação do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo operador, não podendo ultrapassar o limite de 30 de junho de 2023; (AC)

IV - deverá ser celebrado Termo de Adesão do Operador às normas estabelecidas pelo Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM. (AC)

§ 2º Em relação aos operadores que detêm contratos de concessão vigente através do pagamento de subsídio, a remuneração por oferta de serviços será implementada, observando-se o seguinte: (AC)

I - os custos, correspondentes aos já previstos nos contratos de concessão, sua forma de apuração, as contrapartidas do operador, entre outros dispositivos, serão definidos em Termo Aditivo ao Contrato de Concessão celebrado entre o CTM e o operador; (AC)

II - será estabelecida regra de atualização do custo variável de acordo, exclusivamente, com a oscilação dos custos do diesel; (AC)

III - o prazo máximo de vigência será o da adaptação do modelo de remuneração do contrato de concessão ao estabelecido nos novos contratos de concessão, não podendo ultrapassar o limite de 30 de dezembro de 2023. (AC)

§ 3º Os contratos de concessão vigentes poderão ser adaptados às modificações que forem estabelecidas nos novos contratos de concessão a ser licitados no STTP/RMR, podendo abranger, entre outros aspectos, modelo de remuneração, mecanismos de compartilhamento de riscos, mecanismo de pagamento e adequação aos novos sistemas tecnológicos.” (AC)

     Art. 2º A Cláusula Oitava do Anexo Único da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“CLÁUSULA OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CTM

8.1. Compete ao CTM:
..........................................................................................................................

VII - cobrar e arrecadar quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços de gestão do STTP\RMR, diretamente ou por meio de delegação, mediante licitação; (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 3º A Lei nº Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 3º Independentemente dos requisitos previstos nos incisos do caput, poderão pleitear o benefício os integrantes de família desabrigada em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecido pela União e/ou Governo do Estado. (AC)
......................................................................................................................

Art. 6° O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR terá prazo de vigência de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do Poder Executivo Estadual. (NR)
......................................................................................................................”

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se:

     I - a Lei nº 10.904, de 4 de junho de 1993;

     II - os §§ 1º a 4º da subcláusula 8.1 do Anexo Único da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007; e

     III - o § 1º do art. 5º, o parágrafo único e incisos do art. 8º, e o parágrafo único do art. 12, todos da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº   94/2022.

Recife, 20 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que promove alterações na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços públicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, na Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda para criação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife e, por fim, na Lei nº 17.182, de 22 de março de 2021, que institui o Programa de Transporte Social do STPP/RMR.

A presente iniciativa decorre da necessidade de aperfeiçoamentos na legislação aplicável ao Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife, com vistas a instituir um ambiente normativo de maior segurança jurídica, transparência, eficiência em governança e regulação.

Nesse contexto, a proposição prevê a figura da concessão patrocinada, modalidade de delegação de serviço público que permite, de forma planejada, fixar as contraprestações necessárias à prestação do serviço, o que assegura maior previsibilidade para os investimentos públicos e amplia a transparência fiscal quanto aos recursos alocados. 

A proposta também estabelece a possibilidade de delegação dos serviços de gestão de receitas do sistema de transporte, permitindo, assim, aperfeiçoar as normas de governança do sistema e ainda fixar mecanismos de regulação em que as metas e indicadores estejam firmados nos próprios contratos de concessão, dotando-os, assim, de maior segurança jurídica e fortalecendo a fiscalização do órgão gestor.

Para além das alterações destinadas a aprimorar a futura licitação do Sistema de Transportes, propõe-se que, até a nova licitação e/ou adaptação dos contratos existentes à nova realidade do transporte coletivo, sejam mantidos, de forma transitória, os regimes de remuneração excepcionais (subsídios) instituídos durante a pandemia, para assegurar a maior oferta dos serviços de transporte.

Em acréscimo, propõe-se o aperfeiçoamento do Programa de Transporte Social, instituído pela Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021, a fim de ampliar sua vigência por mais um ano e incluir no público-alvo beneficiado as pessoas vitimadas pela Situação de Emergência, decretada em decorrência das recentes chuvas ocorridas na RMR, e que se encontram em situação de vulnerabilidade.

Finalmente, registro que a proposta ora encaminhada não possui impacto financeiro, nem gera aumento de despesa. Especificamente em relação à inclusão das famílias desabrigadas no Programa de Transporte Social, a ampliação de beneficiários também não acarretará aumento dos recursos já destinados, pois haverá apenas a diversificação do público-alvo, mantido o teto de 20 mil beneficiários por mês, como já prevê a Lei nº 17.182, de 2021. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA 
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/07/2022 12:14:12] EMITIR PARECER
[04/07/2022 14:15:03] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/07/2022 14:13:59] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[06/07/2022 15:36:21] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[06/07/2022 15:36:28] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[20/06/2022 23:22:13] ASSINADO
[20/06/2022 23:22:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2022 23:24:15] DESPACHADO
[20/06/2022 23:24:25] EMITIR PARECER
[20/06/2022 23:24:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/06/2022 11:55:05] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2022 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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