
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3498/2022
Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços públicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução; altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM; altera a Lei nº 17.182, de 22 de março de 2021, que institui o Programa de Transporte Social do STPP/RMR; e revoga a Lei Estadual nº 10.904, de 4 de junho de 1993, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas e de concessão e permissão de serviços públicos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .............................................................................................................
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II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado e se remunere, em regra, por tarifas cobradas diretamente dos usuários; (NR)
II-A - concessão patrocinada: é a concessão de serviço público que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; (AC)
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Art. 4º Os serviços do STPP/RMR serão prestados por delegação, via concessão ou concessão patrocinada, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (NR)
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Art. 5º Fica o CTM autorizado a delegar, sob o regime de concessão ou concessão patrocinada, a exploração dos bens públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR mediante prévio procedimento licitatório. (NR)
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Art. 8º Compete ao CSTM fixar as tarifas a serem cobradas, a partir de proposta do CTM fundada nos custos e no número estimado de usuários pagantes do STPP/RMR, e considerando as dotações orçamentárias dos entes consorciados em favor do CTM, eventuais subsídios tarifários e a capacidade de pagamento de contraprestações públicas. (NR)
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Art. 10. .............................................................................................................
Parágrafo único. Os serviços para implantação, manutenção e gestão dos meios de pagamentos da tarifa poderão ser delegados mediante licitação, podendo ser acessórios aos contratos de delegação de serviços, devendo estabelecer as regras a serem atendidas no exercício de tais atividades. (NR)
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Art. 12. A concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, e sua remuneração será vinculada ao seu desempenho de acordo com as metas e padrões de qualidade previamente estabelecidos, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (NR)
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Art. 17-A. O Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM poderá estabelecer, por tempo determinado, modelo de remuneração por oferta de serviços, caracterizado pelo pagamento de subsídio ou antecipação de créditos necessários à cobertura da diferença entre a receita auferida pelas tarifas cobradas dos usuários, e os custos associados à efetiva prestação dos serviços necessários ao cumprimento da programação fixada pelo CTM. (AC)
§ 1º Em relação aos operadores que não detêm contratos de concessão vigente através da aquisição antecipada de créditos, a remuneração por oferta de serviços será implementada, observando-se o seguinte: (AC)
I - os custos paramétricos, sua forma de apuração, prazos de pagamento, as contrapartidas do operador, entre outros dispositivos, serão definidos em regulamentação do Conselho Superior de Transportes Metropolitano - CSTM; (AC)
II - será estabelecida regra de atualização do custo variável de acordo, exclusivamente, com a oscilação dos custos do diesel; (AC)
III - o prazo máximo de vigência será o início de operação do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo operador, não podendo ultrapassar o limite de 30 de junho de 2023; (AC)
IV - deverá ser celebrado Termo de Adesão do Operador às normas estabelecidas pelo Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM. (AC)
§ 2º Em relação aos operadores que detêm contratos de concessão vigente através do pagamento de subsídio, a remuneração por oferta de serviços será implementada, observando-se o seguinte: (AC)
I - os custos, correspondentes aos já previstos nos contratos de concessão, sua forma de apuração, as contrapartidas do operador, entre outros dispositivos, serão definidos em Termo Aditivo ao Contrato de Concessão celebrado entre o CTM e o operador; (AC)
II - será estabelecida regra de atualização do custo variável de acordo, exclusivamente, com a oscilação dos custos do diesel; (AC)
III - o prazo máximo de vigência será o da adaptação do modelo de remuneração do contrato de concessão ao estabelecido nos novos contratos de concessão, não podendo ultrapassar o limite de 30 de dezembro de 2023. (AC)
§ 3º Os contratos de concessão vigentes poderão ser adaptados às modificações que forem estabelecidas nos novos contratos de concessão a ser licitados no STTP/RMR, podendo abranger, entre outros aspectos, modelo de remuneração, mecanismos de compartilhamento de riscos, mecanismo de pagamento e adequação aos novos sistemas tecnológicos.” (AC)
Art. 2º A Cláusula Oitava do Anexo Único da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CLÁUSULA OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CTM
8.1. Compete ao CTM:
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VII - cobrar e arrecadar quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços de gestão do STTP\RMR, diretamente ou por meio de delegação, mediante licitação; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º A Lei nº Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................
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§ 3º Independentemente dos requisitos previstos nos incisos do caput, poderão pleitear o benefício os integrantes de família desabrigada em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecido pela União e/ou Governo do Estado. (AC)
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Art. 6° O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR terá prazo de vigência de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do Poder Executivo Estadual. (NR)
......................................................................................................................”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se:
I - a Lei nº 10.904, de 4 de junho de 1993;
II - os §§ 1º a 4º da subcláusula 8.1 do Anexo Único da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007; e
III - o § 1º do art. 5º, o parágrafo único e incisos do art. 8º, e o parágrafo único do art. 12, todos da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011.
Justificativa
MENSAGEM Nº 94/2022.
Recife, 20 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que promove alterações na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços públicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, na Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda para criação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife e, por fim, na Lei nº 17.182, de 22 de março de 2021, que institui o Programa de Transporte Social do STPP/RMR.
A presente iniciativa decorre da necessidade de aperfeiçoamentos na legislação aplicável ao Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife, com vistas a instituir um ambiente normativo de maior segurança jurídica, transparência, eficiência em governança e regulação.
Nesse contexto, a proposição prevê a figura da concessão patrocinada, modalidade de delegação de serviço público que permite, de forma planejada, fixar as contraprestações necessárias à prestação do serviço, o que assegura maior previsibilidade para os investimentos públicos e amplia a transparência fiscal quanto aos recursos alocados.
A proposta também estabelece a possibilidade de delegação dos serviços de gestão de receitas do sistema de transporte, permitindo, assim, aperfeiçoar as normas de governança do sistema e ainda fixar mecanismos de regulação em que as metas e indicadores estejam firmados nos próprios contratos de concessão, dotando-os, assim, de maior segurança jurídica e fortalecendo a fiscalização do órgão gestor.
Para além das alterações destinadas a aprimorar a futura licitação do Sistema de Transportes, propõe-se que, até a nova licitação e/ou adaptação dos contratos existentes à nova realidade do transporte coletivo, sejam mantidos, de forma transitória, os regimes de remuneração excepcionais (subsídios) instituídos durante a pandemia, para assegurar a maior oferta dos serviços de transporte.
Em acréscimo, propõe-se o aperfeiçoamento do Programa de Transporte Social, instituído pela Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021, a fim de ampliar sua vigência por mais um ano e incluir no público-alvo beneficiado as pessoas vitimadas pela Situação de Emergência, decretada em decorrência das recentes chuvas ocorridas na RMR, e que se encontram em situação de vulnerabilidade.
Finalmente, registro que a proposta ora encaminhada não possui impacto financeiro, nem gera aumento de despesa. Especificamente em relação à inclusão das famílias desabrigadas no Programa de Transporte Social, a ampliação de beneficiários também não acarretará aumento dos recursos já destinados, pois haverá apenas a diversificação do público-alvo, mantido o teto de 20 mil beneficiários por mês, como já prevê a Lei nº 17.182, de 2021.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2022 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer REDACAO_FINAL | 9626/2022 | Redação Final |