
Parecer 9618/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3498/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.474, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR E AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A SUA EXECUÇÃO; ALTERA A LEI Nº 13.235, DE 24 DE MAIO DE 2007, QUE RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO E OS MUNICÍPIOS DO RECIFE E DE OLINDA, VISANDO À CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE-CTM; ALTERA A LEI Nº 17.182, DE 22 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE SOCIAL DO STPP/RMR; E REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 10.904, DE 4 DE JUNHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3498/2022, de autoria da Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços públicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução; altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM; altera a Lei nº 17.182, de 22 de março de 2021, que institui o Programa de Transporte Social do STPP/RMR; e revoga a Lei Estadual nº 10.904, de 4 de junho de 1993, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas e de concessão e permissão de serviços públicos.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.
A proposição em análise estipula a alteração de uma pluralidade de artigos dessa Lei, além da revogação da Lei nº 10.904, de 4 de junho de 1993; dos §§ 1º a 4º da subcláusula 8.1 do Anexo Único da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007; e do § 1º do art. 5º, o parágrafo único e incisos do art. 8º, e o parágrafo único do art. 12, todos da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011.
Primeiramente, a propositura inclui a figura da concessão patrocinada no rol de modalidades de delegação de serviço público. Esse instrumento permite fixar as contraprestações necessárias à prestação do serviço em caso de delegação de serviço público, o que assegura maior previsibilidade para os investimentos públicos e amplia a transparência fiscal quanto aos recursos alocados.
A proposição também estabelece a possibilidade de delegação dos serviços da gestão de receitas do sistema de transporte, podendo ser fixados mecanismos de regulação em que as metas e indicadores estejam firmados nos próprios contratos de concessão, dotando-os, assim, de maior segurança jurídica e fortalecendo a fiscalização do órgão gestor.
Essas alterações pretendem aprimorar a futura licitação do Sistema de Transportes, porém o texto admite a manutenção, de forma transitória, dos regimes de remuneração excepcionais (subsídios) instituídos durante a pandemia, para assegurar a maior oferta dos serviços de transporte, até a nova licitação e/ou adaptação dos contratos existentes à nova realidade do transporte coletivo.
Por fim, alteram-se as regras do Programa de Transporte Social, instituído pela Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021, para ampliar sua vigência por mais um ano e incluir no rol de beneficiados as pessoas vitimadas pela Situação de Emergência decretada em decorrência das recentes chuvas ocorridas na RMR e que se encontram em situação de vulnerabilidade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3498/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa os instrumentos de gestão de contratos e de delegação de serviços públicos no âmbito do Consórcio de Transportes do Grande Recife – CTM.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3498/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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