
Parecer 9614/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3498/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3498/2022, que altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços públicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução; altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM; altera a Lei nº 17.182, de 22 de março de 2021, que institui o Programa de Transporte Social do STPP/RMR; e revoga a Lei Estadual nº 10.904, de 4 de junho de 1993, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas e de concessão e permissão de serviços públicos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3498/2022, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 94/2022, datada de 20 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta intenta realizar alterações em três leis estaduais:
i) Lei nº 14.474/2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução. São propostas as seguintes mudanças:
- Nova redação ao inciso II do artigo 3º, que define a concessão de serviço público como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado e se remunere, em regra, por tarifas cobradas diretamente dos usuários.
- Acréscimo do inciso II-A, definindo a concessão patrocinada como aquela que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
- Nova redação ao artigo 4º, estabelecendo que os serviços do STPP/RMR serão prestados por delegação, via concessão ou concessão patrocinada, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
- Nova redação ao artigo 5º, que autoriza o CTM a delegar, sob o regime de concessão ou concessão patrocinada, a exploração dos bens públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR mediante prévio procedimento licitatório.
- Nova redação ao artigo 8º, prevendo que compete ao CSTM fixar as tarifas a serem cobradas, a partir de proposta do CTM fundada nos custos e no número estimado de usuários pagantes do STPP/RMR, e considerando as dotações orçamentárias dos entes consorciados em favor do CTM, eventuais subsídios tarifários e a capacidade de pagamento de contraprestações públicas.
- Acréscimo do parágrafo único ao artigo 10 prevendo que os serviços para implantação, manutenção e gestão dos meios de pagamentos da tarifa poderão ser delegados mediante licitação, podendo ser acessórios aos contratos de delegação de serviços, devendo estabelecer as regras a serem atendidas no exercício de tais atividades.
- Nova redação ao artigo 12: a concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, e sua remuneração será vinculada ao seu desempenho de acordo com as metas e padrões de qualidade previamente estabelecidos, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- Acréscimo do artigo 17-A e parágrafos, prevendo que o CTM poderá estabelecer, por tempo determinado, modelo de remuneração por oferta de serviços, caracterizado pelo pagamento de subsídio ou antecipação de créditos necessários à cobertura da diferença entre a receita auferida pelas tarifas cobradas dos usuários, e os custos associados à efetiva prestação dos serviços necessários ao cumprimento da programação fixada pelo CTM.
ii) Lei nº 13.235/2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM.
A modificação ocorre na Cláusula Oitava do Anexo Único, mais especificamente no inciso VII da subcláusula 8.1, que passa a prever como competência do CTM cobrar e arrecadar quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços de gestão do STTP\RMR, diretamente ou por meio de delegação, mediante licitação.
iii) Lei nº 17.182/2021, que institui o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, com o objetivo de oferecer acesso gratuito ao transporte público na RMR para usuários desempregados em busca de atividade econômica.
O Programa de Transporte Social do STPP/RMR tem seu prazo de vigência ampliado por mais um ano e passa a incluir no público-alvo beneficiado as pessoas vitimadas pela Situação de Emergência decretada em decorrência das recentes chuvas ocorridas na RMR e que se encontram em situação de vulnerabilidade.
Ademais, revogam-se (i) a Lei nº 10.904, de 4 de junho de 1993, que dispõe sobre o regime concessão de obras públicas de concessão e permissão de serviços públicos, e dá outras providências; (ii) os parágrafos 1º a 4º da subcláusula 8.1 do Anexo Único da Lei nº 13.235/2007; (iii) o § 1º do art. 5º, o parágrafo único e incisos do art. 8º e o parágrafo único do art. 12, todos da Lei nº 14.474/2011.
Por fim, o autor do projeto solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A iniciativa decorre da necessidade de aperfeiçoamentos na legislação aplicável ao Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife, com vistas a instituir um ambiente normativo de maior segurança jurídica, transparência, eficiência em governança e regulação.
Nesse contexto, a proposição prevê a figura da concessão patrocinada, modalidade de delegação de serviço público que permite, de forma planejada, fixar as contraprestações necessárias à prestação do serviço, o que assegura maior previsibilidade para os investimentos públicos e amplia a transparência fiscal quanto aos recursos alocados.
A proposta também estabelece a possibilidade de delegação dos serviços de gestão de receitas do sistema de transporte, permitindo, assim, aperfeiçoar as normas de governança do sistema e ainda fixar mecanismos de regulação em que as metas e indicadores estejam firmados nos próprios contratos de concessão, dotando-os, assim, de maior segurança jurídica e fortalecendo a fiscalização do órgão gestor.
Na mensagem encaminhada, o autor explicita que:
[...] a proposta ora encaminhada não possui impacto financeiro, nem gera aumento de despesa. Especificamente em relação à inclusão das famílias desabrigadas no Programa de Transporte Social, a ampliação de beneficiários também não acarretará aumento dos recursos já destinados, pois haverá apenas a diversificação do público-alvo, mantido o teto de 20 mil beneficiários por mês, como já prevê a Lei nº 17.182, de 2021.
Portanto, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3498/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3498/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 1º de julho de 2022.
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