
Parecer 9621/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3498/2021, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços públicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução; alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando a criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM; alterar a Lei nº 17.182, de 22 de março de 2021, que instituiu o Programa de Transporte Social do STPP/RMR; e revogar a Lei nº 10.904, de 4 de junho de 1993, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas e de concessão e permissão de serviços públicos. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3498/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 94/2022, do dia 20 de junho de 2022.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços públicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução; alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando a criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM; alterar a Lei nº 17.182, de 22 de março de 2021, que instituiu o Programa de Transporte Social do STPP/RMR; e revogar a Lei nº 10.904, de 4 de junho de 1993, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas e de concessão e permissão de serviços públicos.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 25, §1º, da Constituição Federal, o art. 19, Caput, § 1º, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O presente Projeto de Lei observa a tramitação em Regime de Urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição do Estado.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de aperfeiçoar a legislação aplicável ao Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife instituindo um ambiente normativo de maior transparência, eficiência em governança, regulação e segurança jurídica, com a previsão da concessão patrocinada, que se trata de uma modalidade de delegação do serviço público que permite fixar as contraprestações para o serviço delegado. A proposta também faculta a delegação da gestão das receitas do sistema de transporte pra incremento na governança e permitindo fixação de metas e indicadores de desempenho em contrato. Também é coberto no Projeto em análise a manutenção, de forma transitória, da remuneração excepcional instituído durante a pandemia para assegurar a oferta dos serviços de transporte. Finalmente, o Projeto propõe o acréscimo no Programa de Transporte Social ampliando sua vigência por mais um ano e sua abrangência, incluindo as pessoas vitimadas pela Situação de Emergência decretada em decorrência das fortes chuvas que atingiram a RMR. Com tudo exposto, temos a convicção da necessidade desta iniciativa para manter o funcionamento do sistema de transporte público de qualidade para a população em geral e para a manutenção do transporte social, a partir da aprovação deste Projeto de Lei.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 3498/2022, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3498/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico