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Parecer 9609/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3498/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.474, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR E AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A SUA EXECUÇÃO; ALTERA A LEI Nº 13.235, DE 24 DE MAIO DE 2007, QUE RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO E OS MUNICÍPIOS DO RECIFE E DE OLINDA, VISANDO À CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE-CTM; ALTERA A LEI Nº 17.182, DE 22 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE SOCIAL DO STPP/RMR; E REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 10.904, DE 4 DE JUNHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

                                   1. Relatório

                           

         Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3498/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços públicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução; altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM; altera a Lei nº 17.182, de 22 de março de 2021, que institui o Programa de Transporte Social do STPP/RMR; e revoga a Lei Estadual nº 10.904, de 4 de junho de 1993, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas e de concessão e permissão de serviços públicos.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que promove alterações na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços públicos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, na Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda para criação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife e, por fim, na Lei nº 17.182, de 22 de março de 2021, que institui o Programa de Transporte Social do STPP/RMR.

A presente iniciativa decorre da necessidade de aperfeiçoamentos na legislação aplicável ao Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife, com vistas a instituir um ambiente normativo de maior segurança jurídica, transparência, eficiência em governança e regulação.

Nesse contexto, a proposição prevê a figura da concessão patrocinada, modalidade de delegação de serviço público que permite, de forma planejada, fixar as contraprestações necessárias à prestação do serviço, o que assegura maior previsibilidade para os investimentos públicos e amplia a transparência fiscal quanto aos recursos alocados. 

A proposta também estabelece a possibilidade de delegação dos serviços de gestão de receitas do sistema de transporte, permitindo, assim, aperfeiçoar as normas de governança do sistema e ainda fixar mecanismos de regulação em que as metas e indicadores estejam firmados nos próprios contratos de concessão, dotando-os, assim, de maior segurança jurídica e fortalecendo a fiscalização do órgão gestor.

Para além das alterações destinadas a aprimorar a futura licitação do Sistema de Transportes, propõe-se que, até a nova licitação e/ou adaptação dos contratos existentes à nova realidade do transporte coletivo, sejam mantidos, de forma transitória, os regimes de remuneração excepcionais (subsídios) instituídos durante a pandemia, para assegurar a maior oferta dos serviços de transporte.

Em acréscimo, propõe-se o aperfeiçoamento do Programa de Transporte Social, instituído pela Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021, a fim de ampliar sua vigência por mais um ano e incluir no público-alvo beneficiado as pessoas vitimadas pela Situação de Emergência, decretada em decorrência das recentes chuvas ocorridas na RMR, e que se encontram em situação de vulnerabilidade.

Finalmente, registro que a proposta ora encaminhada não possui impacto financeiro, nem gera aumento de despesa. Especificamente em relação à inclusão das famílias desabrigadas no Programa de Transporte Social, a ampliação de beneficiários também não acarretará aumento dos recursos já destinados, pois haverá apenas a diversificação do público-alvo, mantido o teto de 20 mil beneficiários por mês, como já prevê a Lei nº 17.182, de 2021. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

 

A proposição tramita no regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

         A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A proposição versa sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria.

Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros.

Destarte, a matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                   Como leciona Alexandre de Moraes:

 

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                 Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

         Ademais, o projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

        

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

...........................................................................................

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

..........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. ”

 

Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar as lições do Professor Alexandre Santos de Aragão quanto à titularidade do serviço de transporte intermunicipal:

Os Estados, por sua vez, têm competência sobre a matéria nos termos do art. 25, §1º, da Constituição, isto é, são residualmente competentes para os serviços que não sejam da competência da União ou dos municípios, o que, no âmbito dos serviços  públicos de transporte, equivale a dizer serem competentes para os transportes intermunicipais.

Portanto, a legislação sobre transporte terrestre de passageiros pode ser federal, estadual ou municipal, conforme diga respeito respectivamente a deslocamentos interestaduais ou internacionais, intermunicipais, ou no interior de um único município.” (ARAGÃO, Alexandre Santos de / Direito dos Serviços Públicos – 4ª Ed. – Belo Horizonte: Fórum, 2017. Pág. 225)

 

Também a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana define, no art. 17, I, in verbis:

       “Art. 17. São atribuições dos Estados:

I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal ;”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3498/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3498/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[01/07/2022 10:30:07] ENVIADA P/ SGMD
[01/07/2022 15:13:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/07/2022 15:16:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/07/2022 08:33:43] PUBLICADO





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