
Parecer 8389/2022
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2873/2021, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2873/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de ajustá-lo às recentes alterações promovidas pela Lei nº 17.432, de 2021, criada a fim de proibir a realização de corridas competitivas utilizando cães, para fins de entretenimento e apostas.
Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de proibir a realização de eventos em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo.
Fica estabelecido, nos termos da proposição, que é proibido promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo. Destaca-se, ainda, que não estão incluídos na vedação imposta os animais que podem ser destinados ao consumo humano, como galinhas e bois, que poderão continuar sendo objeto de prêmios, brindes e afins.
Conforme justificativa anexa ao projeto de lei, os animais só devem ser adquiridos após reflexão sobre a responsabilidade sobre eles, que não são coisas ou objetos que podem ser dispostos ao bel prazer de seus tutores. Desta forma, a proposição visa a evitar maus tratos e o abandono de animais nas ruas, muito comum na nossa sociedade.
Portanto, trata-se de medida que fortalece a legislação estadual de proteção aos animais, proibindo sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento em que o prêmio ou brinde seja um animal vivo, observando as ressalvas pertinentes.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2873/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição cria novos mecanismos de defesa ao bem-estar e à vida animal,fortalecendo as medidas protetivas no âmbito do Código Estadual de Proteção dos Animais.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2873/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico
Informações Complementares
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