
Parecer 9375/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3444/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3444/2022, que altera a Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria o Projeto GANHE O MUNDO, que visa ofertar programas de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio da rede pública estadual, define critérios para seleção dos estudantes nos programas e cria a bolsa-intercâmbio. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3444/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 78/2022, datada de 30 de maio de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 14.512/2011, que criou o Projeto Ganhe o Mundo, com o intuito de autorizar, excepcionalmente, o embarque, no presente exercício de 2022, dos estudantes selecionados no ano de 2019 e que não puderam viajar para realizar o programa de intercâmbio em virtude da pandemia de Covid-19.
O referido intercâmbio, de acordo com o projeto em análise, será do tipo imersão em língua estrangeira, podendo conter o estudo de disciplinas específicas para os estudantes com habilidades especiais.
Importa destacar que o Projeto Ganhe o Mundo foi criado em 2011 tendo o objetivo de ofertar, de forma gratuita, programas de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio da rede pública estadual de ensino, supervisionados e custeados pelo Poder Público.
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O autor da iniciativa destaca, na Mensagem encaminhada, que:
Na última edição do Projeto GANHE O MUNDO, em 2019, um grupo de alunos selecionados estava com embarque previsto para ser realizado no mês de março de 2020. Entretanto, em decorrência da decretação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, o agravamento da COVID-19 e o fechamento das fronteiras dos países parceiros, fez-se necessário o cancelamento do embarque sem antecedência prévia, dada a velocidade dos acontecimentos à época.
Apesar do longo período de espera, o interesse dos alunos em realizar o intercâmbio permanece, afinal é a concretização de um grande sonho. Desta forma, pretende-se oportunizar a esse grupo de alunos um novo intercâmbio, com o intuito de minimizar o contratempo causado, dando-lhes de volta a oportunidade conquistada de consolidar o aprendizado na segunda língua e de fazer uma imersão cultural e educacional no país de destino.
A concessão do programa de intercâmbio internacional para os alunos da rede pública estadual será custeada pelo Poder Público. Nesse sentido, importa em impacto financeiro para o Estado de Pernambuco, razão pela qual devem ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que acarretem em aumento de despesa, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação pela Secretaria de Educação e Esportes, assinada eletronicamente pelo Secretário-Executivo de Planejamento e Coordenação, Leonardo Ângelo de Souza Santos, contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para o ano de 2022 de R$ 4.009.940,00 (quatro milhões, nove mil, novecentos e quarenta reais).
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação indica que o Programa beneficiará 94 (noventa e quatro) estudantes intercambistas egressos da rede estadual de Pernambuco que, devido à pandemia da Covid-19, tiveram os embarques cancelados. O valor estimado unitário é de R$ 42.658,94 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e se baseou nas cotações recebidas por agências especializadas em intercâmbio cultural e de idiomas. Como se trata de uma excepcionalidade, o valor é apenas para o ano em exercício.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta de projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estarão consignados na seguinte dotação orçamentária:
- Função 12: Educação;
- Subfunção 362: Ensino Médio;
- Programa 0403: Promoção de Intercâmbio Educacional na Rede Estadual de Educação – Programa Ganhe o Mundo;
- Ação 2281: Promoção do Intercâmbio Internacional e a Capacitação de Alunos em Língua Estrangeira;
- Fonte de recursos: 0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta – Tesouro Estadual;
- Natureza da despesa: 3.3.90: Despesas Correntes – Outras Despesas Correntes – Modalidade de aplicação direta.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3444/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3444/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de junho de 2022.
Histórico