
Parecer 9318/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3444/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA A LEI Nº 14.512, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE CRIA O PROJETO GANHE O MUNDO, QUE VISA OFERTAR PROGRAMAS DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, DEFINE CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DOS ESTUDANTES NOS PROGRAMAS E CRIA A BOLSA-INTERCÂMBIO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3444/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa
alterar a Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria o Projeto GANHE O MUNDO, que visa ofertar programas de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio da rede pública estadual, define critérios para seleção dos estudantes nos programas e cria a bolsa-intercâmbio.
Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei anexo, que altera a Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria
o Projeto GANHE O MUNDO.
O Projeto GANHE O MUNDO foi criado em 2011, por meio da Lei nº 14.512, de 2011, tendo o objetivo de ofertar, de forma gratuita, programas de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino. Desde então, as vagas são fortemente disputadas pelos alunos, exigindo para seleção muitas horas de dedicação aos estudos e o cumprimento de todas as exigências necessárias.
Na última edição do Projeto GANHE O MUNDO, em 2019, um grupo de alunos selecionados estava com embarque previsto para ser realizado no mês de março de 2020. Entretanto, em decorrência da decretação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, o agravamento da COVID-19 e o fechamento das fronteiras dos países parceiros, fez-se necessário o cancelamento do embarque sem antecedência prévia, dada a velocidade dos acontecimentos à época.
Apesar do longo período de espera, o interesse dos alunos em realizar o intercâmbio permanece, afinal é a concretização de um grande sonho. Desta forma, pretende-se oportunizar a esse grupo de alunos um novo intercâmbio, com o intuito de minimizar o contratempo causado, dando-lhes de volta a oportunidade conquistada de consolidar o aprendizado na segunda língua e de fazer uma imersão cultural e educacional no país de destino.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, ao tempo em que reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;;
.......................................................................................”
Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico as proposições versam sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Pode-se dizer que trata-se de matéria inserta naquilo que a doutrina e os Tribunais denominam competência residual.
Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: permitir que estudantes da rede de ensino pública, que tenham sido selecionados, no ano de 2019, para participar do programa GANHE O MUNDO e não puderam viajar em decorrência da pandemia do Covid-19, possam embarcar no corrente ano, dispensados de certos requisitos previstos no caput e inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.512 .
Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3444/2022, de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3444/2022, de autoria do Governador do Estado.
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